# Registro público: STJ — 1289085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49718/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d70df281c43b45d6c89c23f9f9b33854a86ab9fd9709c71f4f13a68b30de410a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863959
- **Número de registro na fonte:** 201801056434
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO
(GRET). PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSOS ESPECIAIS
1.783.975/RS E 1.772.848/RS). TEMA 1.107/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
os Recursos Especiais 1.783.975/RS e 1.772.848/RS (Tema 1.017) sob
a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que, nas ações em que se pretende a revisão da aposentadoria para
recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação
expressa da administração pública negando o direito reclamado, não
ocorre a prescrição do direito de ação, mas tão somente das parcelas
anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação,
porquanto configurada a relação de trato sucessivo, nos termos da
Súmula 85/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, o Tribunal de origem consignou que não tinha
havido expressa negativa ao direito pleiteado pela administração.
Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas
apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a ação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO
(GRET). PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSOS ESPECIAIS
1.783.975/RS E 1.772.848/RS). TEMA 1.107/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
os Recursos Especiais 1.783.975/RS e 1.772.848/RS (Tema 1.017) sob
a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que, nas ações em que se pretende a revisão da aposentadoria para
recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação
expressa da administração pública negando o direito reclamado, não
ocorre a prescrição do direito de ação, mas tão somente das parcelas
anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação,
porquanto configurada a relação de trato sucessivo, nos termos da
Súmula 85/STJ.
2. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que não tinha
havido expressa negativa ao direito pleiteado pela administração.
Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas
apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a ação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR  PÚBLICO - REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA RECEBIMENTO DE
VANTAGEM PECUNIÁRIA - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO)
   STJ - <<REsp 1783975>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1017),
         <<REsp 1772848>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1017)

## Súmulas citadas

- STJ:85

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000085

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** d70df281c43b45d6c89c23f9f9b33854a86ab9fd9709c71f4f13a68b30de410a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1289085 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d70df281c43b45d6c89c23f9f9b33854a86ab9fd9709c71f4f13a68b30de410a
- **SHA-256 do comentário:** b69165d54ac7320f16304d7915d94c92e309af874d7af3186e1a6526296b1204
