{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4972,"origem":"stj","sha256_origem":"1bc72ab2320db2a978c01060dfa3a676ed49c21b2e6ea27409338ac449fd4cac","registro_original":{"id_fonte":"000819023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992345","numero_registro":"202200794514","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-23","data_publicacao":"2022-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO.\nPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA\nREMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos\nsubsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos\nde aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem\ncomo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e\ndestinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de\ntrabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá\nser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do\nCPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação\nalimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba\nremuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra\ndívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado\nforem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se\neventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer\ncircunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida\nà dignidade do devedor e de sua família.\n2. Não apresentada qualquer situação que justificasse eventual\nalargamento das situações excepcionais de penhora de vencimentos,\nnão é possível reformar o aresto recorrido, visto que em consonância\ncom o tribunal de origem.\n3. Inviabilidade de alterar as conclusões do aresto recorrido para\npassar a afirmar que existe nos autos situação excepcionalíssima a\npermitir penhora de percentual de proventos de aposentadoria , pois\ndemanda incursão na seara fático-probatória, atividade não\nrealizável nesta via especial. Incidência da súmula 7/STJ\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"77ddac0fd7c8d2ecd65bfc23f0ed046b3e7ebe50a20567095a6340505dccf78d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
