# Registro público: STJ — 1418018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39bf9f28fcd676c5663fa40b8b228e989a549e32d66d6c1093cb72904969bd85

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROFESSOR DE
UNIVERSIDADE  FEDERAL SUBMETIDO A REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO CONTRA ATO QUE DETERMINOU A RESTI
TUIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO, EM VIRTUDE DE SUPOSTA QUEBRA DO REGIME,
POR TER O AGENTE FIGURADO NOS QUADROS DE SOCIEDADE PRIVADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTEM TER O AGENTE PRATICADO
ATIVIDADES NA EMPRESA. PROVA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), "não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ
no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos.
'Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios
estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,
desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático
para que seja delineada a nova apreciação jurídica.' (AgInt no AREsp
n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018)" (AgInt no REsp n.
1.932.977/AL, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe
de 25/10/2021)" (AgInt no AREsp 1.905.420/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de
1º/6/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, nos termos do acórdão recorrido, concluiu
pela não restituição ao e rário dos valores recebidos a título de
remuneração nos termos do seguinte excerto: "conforme mencionado
pelo julgador singular, há diversas declarações fornecidas pela
própria UFC (4058100.521126 e 4058100.521128) 'que atestam que o
impetrante "cumpriu com assiduidade sua carga horária, não se
negando em nenhuma circunstância em exercer as tarefas que lhe foram
atribuídas", além de desenvolver por livre e espontânea vontade
trabalho de orientação aos alunos envolvidos em Projetos de
Arquitetura de Trabalhos Finais de Graduação, sem que isso fosse
formalmente computado em sua carga horária, e desenvolveu projetos
estruturais para a Universidade inclusive sem qualquer custo para
esta. Desta maneira, ainda que se considere ter havido infração aos
dispositivos legais em análise, conclui-se que não há qualquer prova
de que a parte impetrante tenha descumprido as suas obrigações
perante a universidade, nem de que tenha havido qualquer prejuízo à
Administração em decorrência da cumulação indevida. Destarte, os
dados citados afasta a má-fé do servidor/impetrante, o que implica
em reconhecer que os valores por ele recebidos não são passíveis de
restituição ao erário, haja vista os vencimentos constituírem verbas
de natureza alimentar por excelência. Esta característica torna-os
incompatíveis com o instituto da repetição, ressalvada a hipótese em
que o servidor tenha agido de má-fé para o recebimento das verbas
indevidas, o que não é o caso do impetrante, razão pela qual tenho
por ilegal a restituição pretendida pela Universidade Federal do
Ceará - UFC".
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a
presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente
aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se
prova" (REsp 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator
para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial,
julgado em 20/8/2014, DJe de 1º/12/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROFESSOR DE
UNIVERSIDADE  FEDERAL SUBMETIDO A REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO CONTRA ATO QUE DETERMINOU A RESTI
TUIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO, EM VIRTUDE DE SUPOSTA QUEBRA DO REGIME,
POR TER O AGENTE FIGURADO NOS QUADROS DE SOCIEDADE PRIVADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTEM TER O AGENTE PRATICADO
ATIVIDADES NA EMPRESA. PROVA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), "não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ
no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos.
'Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios
estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,
desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático
para que seja delineada a nova apreciação jurídica.' (AgInt no AREsp
n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018)" (AgInt no REsp n.
1.932.977/AL, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe
de 25/10/2021)" (AgInt no AREsp 1.905.420/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de
1º/6/2023).
2. O Tribunal de origem, nos termos do acórdão recorrido, concluiu
pela não restituição ao e rário dos valores recebidos a título de
remuneração nos termos do seguinte excerto: "conforme mencionado
pelo julgador singular, há diversas declarações fornecidas pela
própria UFC (4058100.521126 e 4058100.521128) 'que atestam que o
impetrante "cumpriu com assiduidade sua carga horária, não se
negando em nenhuma circunstância em exercer as tarefas que lhe foram
atribuídas", além de desenvolver por livre e espontânea vontade
trabalho de orientação aos alunos envolvidos em Projetos de
Arquitetura de Trabalhos Finais de Graduação, sem que isso fosse
formalmente computado em sua carga horária, e desenvolveu projetos
estruturais para a Universidade inclusive sem qualquer custo para
esta. Desta maneira, ainda que se considere ter havido infração aos
dispositivos legais em análise, conclui-se que não há qualquer prova
de que a parte impetrante tenha descumprido as suas obrigações
perante a universidade, nem de que tenha havido qualquer prejuízo à
Administração em decorrência da cumulação indevida. Destarte, os
dados citados afasta a má-fé do servidor/impetrante, o que implica
em reconhecer que os valores por ele recebidos não são passíveis de
restituição ao erário, haja vista os vencimentos constituírem verbas
de natureza alimentar por excelência. Esta característica torna-os
incompatíveis com o instituto da repetição, ressalvada a hipótese em
que o servidor tenha agido de má-fé para o recebimento das verbas
indevidas, o que não é o caso do impetrante, razão pela qual tenho
por ilegal a restituição pretendida pela Universidade Federal do
Ceará - UFC".
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a
presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente
aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se
prova" (REsp 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator
para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial,
julgado em 20/8/2014, DJe de 1º/12/2014).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art22_par1, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 7/STJ - REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS E DOS FATOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1932977>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 1905420>>-SP
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROFESSOR UNIVERSITÁRIO - REGIME DE
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - ACUMULAÇÃO DE FUNÇÃO REMUNERADA EM OUTRA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1445262>>-ES
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROFESSOR UNIVERSITÁRIO - QUEBRA DE
REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ)
   STJ - <<REsp 956943>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 243)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00022 PAR:00001
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00011 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art22_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art22_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1746](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88045/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art22_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 70209](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49582/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art22_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
