{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49723,"origem":"stj","sha256_origem":"8a4f13a26f63c2df3221ae4a52d43fd5f9a9bd98fd10db993e39d9130580ce93","registro_original":{"id_fonte":"000862443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2381603","numero_registro":"202301893460","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA GESTANTE. CÔMPUTO NO TEMPO\nDE ESTÁGIO PROBATÓRIO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA\nORIGEM. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIADE DE ANÁLISE\nNESTA CORTE.\nI - Na origem, trata-se de ação rescisória em que se pretende\nrescindir decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança\nColetivo n. 0021202-20.2013.8.26.0053, com trânsito em julgado em\n26/3/2020, que entendeu pela impossibilidade do cômputo dos dias\nlicença gestante usufruídos pelas Auditoras Fiscais da Receita\nEstadual de São Paulo como tempo de efetivo exercício no período do\nestágio probatório, em desconformidade com o entendimento vinculante\nfirmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.220/SP,\ntransitada em julgado em 31/3/2021. Julgou-se procedente a ação\nrescisória.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489\ndo CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar\nalegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional,\nsob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp\n731.395/SP, relator Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe\n9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Min. Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator Min.\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.\nIII - Na Corte de origem, julgou-se procedente o pedido rescisório.\nA Corte analisou as alegações da parte recorrente, quanto à alegação\nde violação do art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC. É o que se confere,\nresumidamente, nos seguintes trechos: \"Assim, deve ser aplicado ao\ncaso dos autos o entendimento firmado na Ação Direta de\nInconstitucionalidade nº 5.220/SP. Dessa forma, é a hipótese de\nrescisão do v. acórdão conforme as disposições do ordenamento\njurídico.  No caso concreto, na época em que transitou em julgado a\ndecisão rescindenda, o Supremo Tribunal Federal ainda não havia se\nposicionado sobre o tema, fato que consta inclusive do voto da\nMinistra Relatora Cármen Lúcia no julgamento da Ação Direta de\nInconstitucionalidade nº 5.220/SP: \"No julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 1.172.982, pelo qual questionado se o tempo de\nafastamento para gozo da licença à gestante não seria contabilizado\nno período do estágio probatório, de relatoria do Ministro Gilmar\nMendes, o Plenário deste Supremo Tribunal, por maioria, por questões\nprocessuais não conheceu do Recurso.\" Assim, deve ser aplicado ao\ncaso dos autos o entendimento firmado na Ação Direta de\nInconstitucionalidade nº 5.220/SP. Dessa forma, é a hipótese de\nrescisão do v. acórdão conforme as disposições do ordenamento\njurídico.\"\nIV - A inclusão do período de licença-maternidade no curso de\nestágio probatório não pode ser interpretada fora do núcleo de\ndireitos fundamentais. Por ele se assegura o direito fundamental da\nlicença à gestante e o direito de conquistar, no perí odo, direitos\ntrabalhistas, até mesmo para os servidores, dotando os direitos\nconstitucionais de máxima efetividade.\nV - Assim, o acórdão proferido na Corte de origem está em\nconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que\nconfere às servidoras públicas gestantes o cômputo do período de\nlicença à gestante no período do estágio probatório pelo imperativo\nda máxima efetividade dos direitos fundamentais. Nesse sentido: ADI\n5220, relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em\n15-03-2021, Processo eletrônico DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC\n23-03-2021.\nVI - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso\nespecial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente\na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a\nquestão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal\nFederal. Por outro lado, diante da previsão contida no art. 927, I,\ndo CPC, é incongruente a aplicação do disposto no art. 1.032 do\nmesmo diploma legal, diante da patente inadmissibilidade do recurso\nextraordinário.\nVII - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual\nofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de\nprequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao\nSupremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no\nAREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos\nEDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt\nno REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00001 ART:01032"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDORAS PÚBLICAS GESTANTES - ESTÁGIO PROBATÓRIO - PERÍODO DE\nLICENÇA À GESTANTE - MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS)\n   STF - [[ADI 5220]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"85cda74a1a92c6a2e95804f393b12d140de072c7f5d7bb1a8f35ca183d30faa2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8a4f13a26f63c2df3221ae4a52d43fd5f9a9bd98fd10db993e39d9130580ce93","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
