# Registro público: STJ — 2381603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a4f13a26f63c2df3221ae4a52d43fd5f9a9bd98fd10db993e39d9130580ce93

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862443
- **Número de registro na fonte:** 202301893460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA GESTANTE. CÔMPUTO NO TEMPO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação rescisória em que se pretende rescindir decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0021202-20.2013.8.26.0053, com trânsito em julgado em 26/3/2020, que entendeu pela impossibilidade do cômputo dos dias licença gestante usufruídos pelas Auditoras Fiscais da Receita Estadual de São Paulo como tempo de efetivo exercício no…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA GESTANTE. CÔMPUTO NO TEMPO
DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA
ORIGEM. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIADE DE ANÁLISE
NESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória em que se pretende
rescindir decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança
Coletivo n. 0021202-20.2013.8.26.0053, com trânsito em julgado em
26/3/2020, que entendeu pela impossibilidade do cômputo dos dias
licença gestante usufruídos pelas Auditoras Fiscais da Receita
Estadual de São Paulo como tempo de efetivo exercício no período do
estágio probatório, em desconformidade com o entendimento vinculante
firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.220/SP,
transitada em julgado em 31/3/2021. Julgou-se procedente a ação
rescisória.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar
alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional,
sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp
731.395/SP, relator Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.
III - Na Corte de origem, julgou-se procedente o pedido rescisório.
A Corte analisou as alegações da parte recorrente, quanto à alegação
de violação do art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC. É o que se confere,
resumidamente, nos seguintes trechos: "Assim, deve ser aplicado ao
caso dos autos o entendimento firmado na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 5.220/SP. Dessa forma, é a hipótese de
rescisão do v. acórdão conforme as disposições do ordenamento
jurídico.  No caso concreto, na época em que transitou em julgado a
decisão rescindenda, o Supremo Tribunal Federal ainda não havia se
posicionado sobre o tema, fato que consta inclusive do voto da
Ministra Relatora Cármen Lúcia no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 5.220/SP: "No julgamento do Recurso
Extraordinário n. 1.172.982, pelo qual questionado se o tempo de
afastamento para gozo da licença à gestante não seria contabilizado
no período do estágio probatório, de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, o Plenário deste Supremo Tribunal, por maioria, por questões
processuais não conheceu do Recurso." Assim, deve ser aplicado ao
caso dos autos o entendimento firmado na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 5.220/SP. Dessa forma, é a hipótese de
rescisão do v. acórdão conforme as disposições do ordenamento
jurídico."
IV - A inclusão do período de licença-maternidade no curso de
estágio probatório não pode ser interpretada fora do núcleo de
direitos fundamentais. Por ele se assegura o direito fundamental da
licença à gestante e o direito de conquistar, no perí odo, direitos
trabalhistas, até mesmo para os servidores, dotando os direitos
constitucionais de máxima efetividade.
V - Assim, o acórdão proferido na Corte de origem está em
conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que
confere às servidoras públicas gestantes o cômputo do período de
licença à gestante no período do estágio probatório pelo imperativo
da máxima efetividade dos direitos fundamentais. Nesse sentido: ADI
5220, relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em
15-03-2021, Processo eletrônico DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC
23-03-2021.
VI - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso
especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente
a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a
questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal. Por outro lado, diante da previsão contida no art. 927, I,
do CPC, é incongruente a aplicação do disposto no art. 1.032 do
mesmo diploma legal, diante da patente inadmissibilidade do recurso
extraordinário.
VII - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual
ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos
EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt
no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDORAS PÚBLICAS GESTANTES - ESTÁGIO PROBATÓRIO - PERÍODO DE
LICENÇA À GESTANTE - MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS)
   STF - [[ADI 5220]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 INC:00001 ART:01032

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1032)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2381603 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8a4f13a26f63c2df3221ae4a52d43fd5f9a9bd98fd10db993e39d9130580ce93
- **SHA-256 do comentário:** 440b931ed7e9fad0d911c98d9a4f37fcd449eb32271078f9c0ca9be8a1d6006e
