# Registro público: STJ — 2017749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2024-01-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49724/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49724.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38e27e26b1f6f4d1c8d78ecc418e2eb01f0a057cc6cd24f0cdf47da1229e6ee6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862516
- **Número de registro na fonte:** 202103708967
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL
CONFIGURADOS. CORREÇÃO DO JULGADO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. MARCO(S) INTERRUPTIVO(S). CC/1916. ACORDO
EXTRAJUDICIAL. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. AÇÃO DE IMPROBIDADE.
PREJUDICIALIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O objeto do Recurso Especial diz respeito à prescrição da
pretensão indenizatória por apropriação indireta e à
prejudicialidade externa decorrente da Ação de Improbidade
Administrativa. Constatada a existência de omissão e erro material
no acórdão ora embargado quanto às referidas matérias, cabe reexame
da matéria para sanar os referidos vícios.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de  Ação de Desapropriação Indireta contra o
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, objetivando
obter indenização pela desapropriação de imóvel de propriedade da
autora. A sentença de 1º grau acolheu a preliminar de prescrição
para extinguir o processo com resolução do mérito (fls.1.580-1.593,
e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O TRF da 1ª Região deu provimento à Apelação da autora para -
reconhecendo que não se operou a prescrição vintenária na hipótese -
afastar a prejudicial de mérito e determinar o retorno dos autos à
origem para análise do mérito da Ação de Desapropriação Indireta.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu: a) a
interrupção da prescrição, In casu, é regida pelo artigo 172 do
Código Civil/1916, em vigor à época dos fatos que supostamente
interromperam a prescrição; b) inexiste respaldo jurídico em
condicionar o resultado de ação expropriatória ao desfecho de Ação
de Improbidade Administrativa, Na expropriatória, a discussão é
sobre valores de indenização, fixados, em regra, com a produção de
prova pericial. Na Ação por Improbidade é que se perquire acerca de
suposta (i)legalidade ou nulidade de atos praticados por
expropriante e/ou expropriado, na elaboração e no pagamento de
acordo administrativo extrajudicial.
- **Item 5 (texto oficial):** Rever o entendimento alcançado pela Corte de origem - quanto à
ocorrência de marcos interruptivos aptos a afastar a prescrição, bem
como quanto à inexistência de conexão de processos tal como
almejado nas razões recursais - requer novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso
Especial conforme determina a Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
anular o acórdão de fls. 1.919-1.925, e-STJ, tornando-o sem efeito,
e conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL
CONFIGURADOS. CORREÇÃO DO JULGADO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. MARCO(S) INTERRUPTIVO(S). CC/1916. ACORDO
EXTRAJUDICIAL. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. AÇÃO DE IMPROBIDADE.
PREJUDICIALIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O objeto do Recurso Especial diz respeito à prescrição da
pretensão indenizatória por apropriação indireta e à
prejudicialidade externa decorrente da Ação de Improbidade
Administrativa. Constatada a existência de omissão e erro material
no acórdão ora embargado quanto às referidas matérias, cabe reexame
da matéria para sanar os referidos vícios.
2. Na origem, cuida-se de  Ação de Desapropriação Indireta contra o
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, objetivando
obter indenização pela desapropriação de imóvel de propriedade da
autora. A sentença de 1º grau acolheu a preliminar de prescrição
para extinguir o processo com resolução do mérito (fls.1.580-1.593,
e-STJ).
3. O TRF da 1ª Região deu provimento à Apelação da autora para -
reconhecendo que não se operou a prescrição vintenária na hipótese -
afastar a prejudicial de mérito e determinar o retorno dos autos à
origem para análise do mérito da Ação de Desapropriação Indireta.
4. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu: a) a
interrupção da prescrição, In casu, é regida pelo artigo 172 do
Código Civil/1916, em vigor à época dos fatos que supostamente
interromperam a prescrição; b) inexiste respaldo jurídico em
condicionar o resultado de ação expropriatória ao desfecho de Ação
de Improbidade Administrativa, Na expropriatória, a discussão é
sobre valores de indenização, fixados, em regra, com a produção de
prova pericial. Na Ação por Improbidade é que se perquire acerca de
suposta (i)legalidade ou nulidade de atos praticados por
expropriante e/ou expropriado, na elaboração e no pagamento de
acordo administrativo extrajudicial.
5. Rever o entendimento alcançado pela Corte de origem - quanto à
ocorrência de marcos interruptivos aptos a afastar a prescrição, bem
como quanto à inexistência de conexão de processos tal como
almejado nas razões recursais - requer novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso
Especial conforme determina a Súmula 7/STJ.
6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
anular o acórdão de fls. 1.919-1.925, e-STJ, tornando-o sem efeito,
e conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 38e27e26b1f6f4d1c8d78ecc418e2eb01f0a057cc6cd24f0cdf47da1229e6ee6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2017749 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 38e27e26b1f6f4d1c8d78ecc418e2eb01f0a057cc6cd24f0cdf47da1229e6ee6
- **SHA-256 do comentário:** 93808a3a33d016c8f2fe3772d78386ab4c9d7563a60541a1d8de9f1d2617aea0
