{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49725,"origem":"stj","sha256_origem":"05d9f726025e8247f796f86c1a19305dc701978e0b95e585e7089e6763581b58","registro_original":{"id_fonte":"000862592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2417452","numero_registro":"202302648354","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA. ANSEIO DE APLICAÇÃO DA LEI N. \n11.960/09. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE.\nPRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE\nSENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO VERIFICAÇÃO.\nCONTROVÉRSIA QUE ORBITA A RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES\nPREVIDENCIÁRIAS. DISCUSSÃO DE VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA QUE\nENVOLVEM DESCONTOS IRREGULARES NOS VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE\nNORMA PROIBITIVA NESSE SENTIDO. PRECEDENTE DO STJ. ALEGADA\nCONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSA\nTRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA PROMOÇÃO DE MEDIDAS POR\nPARTE DA EXECUTADA. PROCESSO QUE NÃO FOI ARQUIVADO OU FOI REALIZADA\nA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE ACERCA DE EVENTUAL INÉRCIA.\nTRAMITAÇÃO QUE NÃO FOI PARALISADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO\nDA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS QUE INDEPENDE DE\nPEDIDO EXPRESSO DO CREDOR OU DE DETERMINAÇÃO EM SENTENÇA.\nINTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 254 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO\nE, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO\nRECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS\nFUNDAMENTOS.\nI - Na origem trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal.\nNa decisão, conheceu-se da exceção de pré-executividade e julgou-se\nimprocedente o incidente. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.\nO valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na\npetição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que\nforam objeto de análise na decisão recorrida.\nII -  A Corte de origem se manifestou quanto à matéria de fundo\nutilizando-se dos seguintes fundamentos, no julgamento dos embargos\nde declaração, que foram acolhidos: Neste particular, hei de\nfiliar-me à posição majoritária e aderir ao entendimento de que,\npara os débitos de natureza tributária, em virtude do decidido pelo\nSTJ, deve-se verificar a incidência do índice utilizado na cobrança\nde tributo pago em atraso. Sobre os valores em atraso, deve incidir\ne juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do\nCTN, tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado (Súmula\nn. 188 do STJ) [...] Portanto, há de ser mantida a decisão neste\ntocante, para que se determine que a correção monetária se dê pelo\ndo índice utilizado na cobrança de tributo pago em atraso, desde o\nvencimento de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês, nos\ntermos do art. 161, § 1º, do CTN, tendo como termo inicial a data do\ntrânsito em julgado (Súmula n. 188 do STJ).\nIII - No julgamento dos embargos posteriores, também ficou\nexplicitado: 3- Alegou a embargante, em síntese, ter o acórdão\nimpugnado incorrido em omissão e contradição na aplicação do Tema n.\n905 do STJ.  Entretanto, analisando a casuística, vê-se a aventada\nomissão e contradição, inexistindo supedâneo para a não pretensão do\nembargante, tendo em vista que o v. acórdão impugnado (Mov. 26.1\ndos autos de embargos de declaração) resolveu a controvérsia com\nrespaldo em entendimento jurisprudencial e em legislação pertinente\naplicável ao caso concreto, após cautelosa análise dos fatos e\ndocumentos que instruem o caderno processual, decorrendo as\ninformações essenciais a resolução do litígio, e onde, portanto, as\ncaracterísticas concernentes às questões nevrálgicas foram devida e\ncompletamente resolvidas.  Para fins de esclarecimentos, conforme já\nexplanado o Tema n. 905 do STJ no acórdão embargado, quanto aos\nconsectários legais, os parâmetros a serem utilizados são aqueles\nfixados no referido Tema Repetitivo: [...] Nesse contexto, é de\nfixar a Selic aos juros de mora e correção monetária, nos termos do\nart. 3º da EC n. 113/2021 para as parcelas vencidas a partir de\n9/12/2021.\nIV - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015\nquando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente\nacerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,\napreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O\njulgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nColendo Superior Tribunal de Justiça, \"sendo dever do julgador\napenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada\nna decisão recorrida\". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra\nDiva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira\nSeção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nV - Conforme se verifica dos excertos dos acórdãos, foi aplicado o\nentendimento do Tema n. 905/STJ, considerando-se a incidência da\ntaxa Selic, tal como pretendido pela parte recorrente ora agravante.\nPortanto, a parte não tem interesse recursal, vez que a pretensão\nrecursal foi atendida pela Corte a quo.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"adb02fdc2f1b627e71839ec20920bc53ac594feb4ec9c8f89893931d7eb60499","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"05d9f726025e8247f796f86c1a19305dc701978e0b95e585e7089e6763581b58","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
