# Registro público: STJ — 2417452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49725/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05d9f726025e8247f796f86c1a19305dc701978e0b95e585e7089e6763581b58

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862592
- **Número de registro na fonte:** 202302648354
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA. ANSEIO DE APLICAÇÃO DA LEI N.  11.960/09. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE ORBITA A RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISCUSSÃO DE VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA QUE ENVOLVEM DESCONTOS IRREGULARES NOS VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE NORMA PROIBITIVA NESSE SENTIDO. PRECEDENTE DO STJ. ALEGADA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO I…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA. ANSEIO DE APLICAÇÃO DA LEI N. 
11.960/09. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO VERIFICAÇÃO.
CONTROVÉRSIA QUE ORBITA A RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DISCUSSÃO DE VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA QUE
ENVOLVEM DESCONTOS IRREGULARES NOS VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE
NORMA PROIBITIVA NESSE SENTIDO. PRECEDENTE DO STJ. ALEGADA
CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSA
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA PROMOÇÃO DE MEDIDAS POR
PARTE DA EXECUTADA. PROCESSO QUE NÃO FOI ARQUIVADO OU FOI REALIZADA
A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE ACERCA DE EVENTUAL INÉRCIA.
TRAMITAÇÃO QUE NÃO FOI PARALISADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS QUE INDEPENDE DE
PEDIDO EXPRESSO DO CREDOR OU DE DETERMINAÇÃO EM SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 254 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO
RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
I - Na origem trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal.
Na decisão, conheceu-se da exceção de pré-executividade e julgou-se
improcedente o incidente. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na
petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que
foram objeto de análise na decisão recorrida.
II -  A Corte de origem se manifestou quanto à matéria de fundo
utilizando-se dos seguintes fundamentos, no julgamento dos embargos
de declaração, que foram acolhidos: Neste particular, hei de
filiar-me à posição majoritária e aderir ao entendimento de que,
para os débitos de natureza tributária, em virtude do decidido pelo
STJ, deve-se verificar a incidência do índice utilizado na cobrança
de tributo pago em atraso. Sobre os valores em atraso, deve incidir
e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do
CTN, tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado (Súmula
n. 188 do STJ) [...] Portanto, há de ser mantida a decisão neste
tocante, para que se determine que a correção monetária se dê pelo
do índice utilizado na cobrança de tributo pago em atraso, desde o
vencimento de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês, nos
termos do art. 161, § 1º, do CTN, tendo como termo inicial a data do
trânsito em julgado (Súmula n. 188 do STJ).
III - No julgamento dos embargos posteriores, também ficou
explicitado: 3- Alegou a embargante, em síntese, ter o acórdão
impugnado incorrido em omissão e contradição na aplicação do Tema n.
905 do STJ.  Entretanto, analisando a casuística, vê-se a aventada
omissão e contradição, inexistindo supedâneo para a não pretensão do
embargante, tendo em vista que o v. acórdão impugnado (Mov. 26.1
dos autos de embargos de declaração) resolveu a controvérsia com
respaldo em entendimento jurisprudencial e em legislação pertinente
aplicável ao caso concreto, após cautelosa análise dos fatos e
documentos que instruem o caderno processual, decorrendo as
informações essenciais a resolução do litígio, e onde, portanto, as
características concernentes às questões nevrálgicas foram devida e
completamente resolvidas.  Para fins de esclarecimentos, conforme já
explanado o Tema n. 905 do STJ no acórdão embargado, quanto aos
consectários legais, os parâmetros a serem utilizados são aqueles
fixados no referido Tema Repetitivo: [...] Nesse contexto, é de
fixar a Selic aos juros de mora e correção monetária, nos termos do
art. 3º da EC n. 113/2021 para as parcelas vencidas a partir de
9/12/2021.
IV - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O
julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira
Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
V - Conforme se verifica dos excertos dos acórdãos, foi aplicado o
entendimento do Tema n. 905/STJ, considerando-se a incidência da
taxa Selic, tal como pretendido pela parte recorrente ora agravante.
Portanto, a parte não tem interesse recursal, vez que a pretensão
recursal foi atendida pela Corte a quo.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 05d9f726025e8247f796f86c1a19305dc701978e0b95e585e7089e6763581b58
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 05d9f726025e8247f796f86c1a19305dc701978e0b95e585e7089e6763581b58
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2417452 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 05d9f726025e8247f796f86c1a19305dc701978e0b95e585e7089e6763581b58
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