# Registro público: STJ — 1927254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ded45c3403470625e3a673800e30572dae57078aa156d10b9cf75cba16687d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863051
- **Número de registro na fonte:** 202101990590
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SÚMULA 126/STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE LIMINAR. MULTA COMINATÓRIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REV…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS,
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO.
FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SÚMULA 126/STJ. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE LIMINAR. MULTA COMINATÓRIA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, POR EXIGIR REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na análise da presente controvérsia, o Tribunal de origem negou
provimento ao Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora
agravante, em face de decisão, proferida nos autos de Ação Civil
Pública, que deferira a antecipação dos efeitos da tutela para
determinar a regularização do fornecimento de água, mediante a
utilização de carros-pipa.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, II e III,
e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores
do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a ausência de interposição
de recurso extraordinário com vistas a refutar o fundamento
constitucional adotado pelo Tribunal estadual impõe a aplicação da
Súmula n.º 126 do STJ, o que obsta o conhecimento do recurso
especial" (STJ, AgInt no REsp 2.030.513/SP, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/06/2023).
VI.  No caso, é inviável a interposição de recurso especial, eis que
a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o juízo de
valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida
liminar, não tem o condão de ensejar violação de lei federal, o que
implica o não cabimento do Recurso Especial. Incidência, por
analogia, da Súmula 735/STF" (STJ, REsp 1.805.837/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019).
VII. Ademais, "a iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de
que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para
conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é
necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir 'a
prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos
termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso
Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.666.019/RJ,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2017).
VIII. No caso, o Tribunal de origem, ao manter a decisão que
concedeu os efeitos da antecipação da tutela, concluiu, à luz das
provas dos autos, que "está plenamente presente a fumaça do bom
direito, corroborada pelas provas produzidas nos autos, a exigir que
a ré respeite o contrato por ela firmado com os consumidores
mediante pagamento de tarifa, obrigação que já lhe cabia antes da
concessão da medida" e que, "por mais que consolidado nos autos o
atraso, uma vez a medida somente foi concedida após longo lapso
temporal e decorre, como afirmado pela Procuradoria de Justiça em
seu parecer, da obviedade de que ninguém vive sem água apropriada ao
consumo". Diante desse contexto, não há como afastar a aplicação do
óbice da Súmula 7/STJ, porquanto rever a conclusão da instância
ordinária, firmada diante das provas dos autos, é pretensão
inviável, em sede de Recurso Especial. No mesmo sentido: STJ, AgInt
no AREsp 1.644.927/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 16/09/2020; AgInt no AREsp 1.586.569/RJ, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/04/2020; AgInt no
AREsp 1.602.281/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 26/05/2020.
IX. A fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que,
"considerando que a relação estabelecida entre a concessionária e os
usuários mencionados pelo Ministério Público é, evidentemente, de
consumo, cabia à ré a prova de que o fornecimento de água àquela
região não apresenta irregularidades, o que já deveria ter
acontecido, por decorrido tempo suficiente para tanto" restou
incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser
aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do
STJ.
X. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de
astreintes somente pode ser revisto, excepcionalmente, quando
irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7
desta Corte. No caso, não sendo o caso de manifesta exorbitância,
não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do
STJ.
XI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRITÉRIOS PARA CONCEDER OU NÃO LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1666019>>-RJ
(CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR - REQUISITOS NECESSÁRIOS - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1644927>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1602281>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1586569>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1046613>>-SP
(MULTA COMINATÓRIA - VALOR EXORBITANTE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1035909>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1409856>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1286928>>-SC,
         <<RCD no AgInt no AREsp 632382>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 670577>>-RJ
(ASTREINTES - REVISÃO DOS VALORES - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 929114>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 763760>>-PE, <<REsp 1327808>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 747974>>-MS, <<AgRg no AREsp 844841>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 8ded45c3403470625e3a673800e30572dae57078aa156d10b9cf75cba16687d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8ded45c3403470625e3a673800e30572dae57078aa156d10b9cf75cba16687d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

