{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49729,"origem":"stj","sha256_origem":"05f195222820b7fad540e263bca159452c6d5d766dca0f493f4c759a45d56126","registro_original":{"id_fonte":"000863077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2298562","numero_registro":"202300477760","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRAVESSIA DE FERROVIA\nPOR REDE ELÉTRICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 31 DA LEI 8.987/95.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO\nCPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM\nFUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO\nDE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO DA CORTE DE\nORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU\nPELA ARBITRARIEDADE DA TAXA. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE\nRESOLUÇÃO DA ANTT. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI\nFEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o\nart. 31 da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício\nformal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento\n- requisito viabilizador da abertura desta instância especial -,\natraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (\"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na\ndecisão recorrida, a questão federal suscitada\"), na espécie.\nIII. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o\nrecorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas\nrazões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz\nda legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de\nvalor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a\neles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso\nconcreto.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, \"a admissão de\nprequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,\nexige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do\nCPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a\nexistência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,\npoderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de\nlei\" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 10/04/2017).\nV. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não\nexpendeu juízo de valor sobre o art. 31 da Lei 8.987/95, invocado na\npetição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os\ncabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de\norigem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta\nausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no\nEspecial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela\nqual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.\nVI. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a\nmanutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente a\ninterposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a\ndesconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do\nEspecial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual \"é\ninadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se\nem fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles\nsuficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não\nmanifesta recurso extraordinário\".\nVII. Com efeito, \"a regra do art. 1.032 do CPC, pertinente ao\nprincípio da fungibilidade, incide apenas quando erroneamente\ninterposto o recurso especial contra questão de natureza\nexclusivamente constitucional, o que não é o caso dos autos\" (STJ,\nAgInt no REsp 1.832.198/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 23/10/2020). Nesse sentido: STJ, AREsp 1.589.148/SP,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2020.\nVIII. Na forma da jurisprudência, \"o apelo nobre não constitui via\nadequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou\ninstruções normativas, por não estarem tais atos normativos\ncompreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do\ninciso III do artigo 105 da Constituição Federal\" (STJ, REsp\n1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n13/09/2016).\nIX. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal\nnão refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente\npara a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (\"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida\nassenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange\ntodos eles\").\nX. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do\nRecurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente\nsomente poderiam ter sua procedência verificada mediante o\nnecessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a\nfim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório\ndos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.\nXI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01032","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ART. 1.032 DO CPC/2015)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1832198>>-TO, <<AREsp 1589148>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9d033338af63403b128deca63d4c04d29e5a5aa8d2b99d77cc3a6ec0a02114a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
