{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49730,"origem":"stj","sha256_origem":"ff77bf5a5f1edd88b4d0624e84defd892786f1c58fdec7734e25bd340121d7cd","registro_original":{"id_fonte":"000863079","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1624032","numero_registro":"201903471438","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.\nAPLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. TEMA N. 69. LIMITAÇÃO TEMPORAL.\nALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA\nCOMPETÊNCIA DO STF.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado\nobjetivando a exclusão, da base de cálculo do PIS e da Cofins, do\nvalor do ICMS incidente sobre as operações de venda de suas\nmercadorias, bem como a compensação dos valores indevidamente\nrecolhidos a tal título com quaisquer tributos administrados pela\nSecretaria da Receita Federal.\nII - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada para aplicar o entendimento do STF (Tema n.\n69), no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins\nde incidência do PIS e Cofins, limitando os efeitos até 31/12/2014.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, em relação à alegada violação do art. 1.022 do\nCPC/2015, verifica que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas\ngerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se\npronunciar acerca do dispositivo apresentado nos embargos de\ndeclaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos\npara demonstrar  especificamente a suposta mácula.\nIV - A apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015\natrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o\nconhecimento dessa parcela recursal. Nesse sentido, confiram-se:\n(AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017 e AgRg no AREsp n.\n446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 6/4/2017, DJe 17/4/2017).\nV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento\nno Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria\nalegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso\nespecial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da  Súmula do STJ:\n\"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal\na quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do\nSTF.\nVI - O acórdão contra o qual foi interposto o recurso especial\nrevela que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia que lhe\nfoi devolvida por meio da aplicação, ao caso em tela, do seu\nentendimento acerca da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no\njulgamento do RE n. 574.706/PR, cuja matéria teve a sua repercussão\ngeral reconhecida (Tema n. 69/STF), segundo a qual, in verbis: \"O\nICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da\nCofins.\"\nVII - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de\norigem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao\nSupremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob\npena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição\nFederal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos\nautos, não é inviável a providência prevista no art. 1.032 do\nCPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017,\nDJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.\nVIII - Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso\nespecial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da\nConstituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular,\nprejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência\njurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo\ndispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse\nsentido: AgInt no REsp n. 1.590.388/MG, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp n.\n1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n23/3/2017.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c3c3ac335578ad6cbac5218718c492975f752b0c44cb6a4275be10f49d1b1f14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
