{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49731,"origem":"stj","sha256_origem":"0f671ddd1f347c01bd21f0eb20fb596ae0aa9a23fc614a734a0fb09b2f009810","registro_original":{"id_fonte":"000863080","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2292584","numero_registro":"202300228708","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL.\nRETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE\nSENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. COISA\nJULGADA. SÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra\ndecisão que, em cumprimento de sentença, julgou parcialmente\nprocedente a impugnação da União para reconhecer a ilegitimidade\nativa ad causam dos exequentes. O referido cumprimento de sentença\ndecorre do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.\n0002767-94.2001.01.3400 (2001.34.00.002765-2), ajuizada pelo\nSindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN, em\nque se reconheceu o direito dos substituídos ao pagamento das\ndiferenças a título de Retribuição Adicional Variável (RAV).\nII - Quanto à matéria constante no art. 1.008 do CPC, verifica-se\nque o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a questão referida\nno dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de\ndeclaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na\nhipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: \"Inadmissível\nrecurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de\nembargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.\"\nIII - Ressalte-se que, de acordo com o entendimento do Superior\nTribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto,\nprevisto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante\nomissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos\nde declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da\nreferida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos\ndeclaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de\nafronta ao art. 1.022 do CPC/2015, na s razões do recurso especial;\nprovidência não observada no caso em tela.\nIV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que \"a\nentidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses\nda respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou\nnão em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo\na execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que\ncongrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo\ntítulo executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa\njulgada\" (AgInt no REsp n. 1.586.726/BA, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016).\nV - No caso dos autos, o acórdão recorrido foi categórico em afirmar\nque houve a limitação subjetiva no título judicial, e, portanto,\nnão é possível o aproveitamento da condenação por servidores que não\nestejam abarcados pela coisa julgada. Assim, para rever as\nconclusões do Tribunal a quo, de modo a analisar a não ocorrência da\nlimitação subjetiva do título executivo sobre o qual se operou a\ncoisa julgada, seria necessária uma incursão no contexto\nfático-probatório pelo STJ, o que é vedado, por força da Súmula n.\n7/STJ. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.073.502/PR, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe\nde 27/10/2023; (AgInt no REsp n. 2.019.640/RS, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de\n19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.996.738/RS, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.\nVI - Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ENTIDADE SINDICAL - LEGITIMIDADE - SUBSTITUÍDOS - TÍTULO EXECUTIVO\n- RESPEITO À COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1586726>>-BA,\n         <<AgInt no REsp 2073502>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1996738>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1957101>>-RJ, <<REsp 1856747>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6fb3e9505b51f4e14bf5f150388ec6fa553a12b4e9c543ef9aaf38d63bfdcc5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0f671ddd1f347c01bd21f0eb20fb596ae0aa9a23fc614a734a0fb09b2f009810","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
