{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49732,"origem":"stj","sha256_origem":"1ee5d365160dc9876ec5aef1f2eb0d0f2895df755b299d22a39ed1debb2fdf11","registro_original":{"id_fonte":"000863201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052215","numero_registro":"202102969157","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA. RECEITA FINANCEIRA. RESERVA\nTÉCNICA. FATURAMENTO. SEGURADORA. OBJETO SOCIAL LEGALMENTE\nTIPIFICADO.\nI - No julgamento dos Recursos Extraordinários n. 390.840-5/MG,\n358.273-9/RS, 357.950-9/RS e 346.840-5/MG, o Supremo Tribunal\nFederal, ao analisar a ampliação da base de cálculo do PIS e da\nCOFINS decorrente do §1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, concluiu\nque tais contribuições devem incidir sobre o resultado da atividade\nempresarial, sendo consagrada a sinonímia \"faturamento/receita\nbruta\".\nII - De acordo com o quanto decidido nos leading cases, faturamento\né o somatório dos ingressos decorrentes da exploração do objeto\nsocial da pessoa jurídica, sendo rechaçada a ideia de que o conceito\nestaria limitado ao produto da venda de mercadoria e/ou prestação\nde serviços. Nesses termos: RE n. 953.152 AgR, relator(a): Edson\nFachin, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, processo eletrônico\nDJe-252 divulg 25-11-2016 public 28-11-2016; RE 776.474 AgR,\nrelator(a): Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30/6/2017,\nprocesso eletrônico DJe-177 divulg 10-8-2017 public 14-8-2017.\nIII - No Superior Tribunal de Justiça, a compreensão acerca daquilo\nque se considera faturamento para f ins de incidência de PIS e\nCOFINS foi perfeitamente incorporada na jurisprudência, conforme se\nverifica nos seguintes julgados: REsp n. 1.520.184/PR, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2021,\nDJe de 13/5/202; AgInt no REsp n. 1.626.707/SP, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de\n26/6/2019.)\nIV - O advento da Lei n. 12.973/2014, que alterou a redação do art.\n12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, veio ao encontro do posicionamento\njurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao descrever\nas riquezas que compõem o faturamento/receita bruta, dentre elas, as\nreceitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.\nV - No caso em tela, as recorrentes são pessoas jurídicas atuantes\nno segmento de seguros das mais variadas espécies. Por óbvio, as\nreceitas auferidas com a exploração desse negócio estão sujeitas à\nincidência do PIS e da COFINS. Ocorre que as recorrentes se\ninsurgem, nos presentes autos, especificamente com relação à\ntributação dos rendimentos auferidos dos ativos garantidores\natrelados às reservas técnicas.\nVI - As empresas seguradoras são equiparadas a instituições\nfinanceiras e, diante da relevância de sua atuação empresarial no\ncenário econômico do Brasil, estão sujeitas a um maior rigor\nlegislativo e regulatório, de modo que a descrição do objeto social\nnão se resume àquela constante nos estatutos sociais. Não raro, as\ncompanhias indicam em seus estatutos que a exploração da atividade\nno ramo de seguros será realizada de acordo com as regras\nestabelecidas pela legislação pertinente.\nVII - A partir dessa característica especial e sensível das\ncompanhias seguradoras, passou-se a adotar nos Tribunais Pátrios a\nexpressão \"objeto social legalmente tipificado\", a qual consiste na\ndiscriminação por lei das atividades compreendidas na exploração do\nramo de seguros, incluindo aquelas que possuem caráter cogente. É\ndizer: o objeto social legalmente tipificado é aquele que abrange\nobrigatoriamente todas as atividades correlacionadas à atividade\nempresarial.\nVIII - O Decreto-Lei n. 73/1996, ao dispor sobre o Sistema Nacional\nde Seguros Privados e regular as operações de seguros e resseguros,\nsob a perspectiva desse objeto social legalmente tipificado,\ndetermina a obrigatoriedade do investimento do capital para a\nformação das chamadas \"reservas técnicas\" ou \"reservas\nobrigatórias\".\nIX - As operações financeiras destinadas à rentabilidade do capital\nauferido para maior segurança das operações contratadas pelos\nclientes é uma das principais atividades operacionais de uma\ncompanhia seguradora. Diante da importância do investimento\nfinanceiro para a atuação dessas sociedades, a legislação correlata\nimpõe que a atividade empresarial típica compreenda o investimento\nmínimo de capital relacionado às reservas técnicas, que nada mais\nsão do que parcelas deduzidas do lucro sujeitas obrigatoriamente à\nrentabilidade.\nX - As receitas financeiras advindas dos investimentos das reservas\ntécnicas são receitas operacionais relacionadas ao conjunto de\nnegócios ou operações das empresas seguradoras no desempenho das\natividades que lhe são próprias, razão pela qual é mister que façam\nparte da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos dos arts. 2º\ne 3º, caput, da Lei n. 9.718, de 1998.\nXI - Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art12","urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595!art17","urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art2","urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3_par1","urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012973 ANO:2014","LEG:FED DEL:001598 ANO:1977\n        ART:00012 INC:00004\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.973/2014)","LEG:FED LEI:004595 ANO:1964\n*****  LSFN    LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL\n        ART:00017","LEG:FED LEI:009718 ANO:1998\n        ART:00002 ART:00003 PAR:00001","LEG:FED DEL:000073 ANO:1996\n        ART:00028 ART:00029 ART:00084"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS - AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO -\nRESULTADO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL)\n   STF - [[RE 390840]]-MG, [[RE 358273]]-RS, [[RE 357950]]-RS,\n         [[RE 346840]]-MG\n(TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS - RECEITA BRUTA E FATURAMENTO)\n   STF - [[RE-AgR 953152]], [[RE-AgR 776474]]\n(TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO - FATURAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1520184>>-PR, <<AgInt no REsp 1626707>>-SP\n(INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - ATIVIDADE TÍPICA - RECEITAS BRUTAS\nOPERACIONAIS - BASE DE CÁLCULO - PIS E COFINS - INCIDÊNCIA)\n   STF - [[RE-RG 609096]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 372)\n(PIS E COFINS - CONCEITO DE FATURAMENTO - SEGURADORAS)\n   STF - [[RE 400479]]\n(RECEITAS FINANCEIRAS - RESERVAS TÉCNICAS DE SEGURADORA - INCIDÊNCIA\nDE PIS E COFINS - CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL)\n   STF - [[RE-AgR 1453882]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6c0801cd771b6a4f677d9747a6574b1d39d57e22cc572e4d908d73e821c3d1f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
