{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49733,"origem":"stj","sha256_origem":"0f56755848deedde993606c97eca98681f799c845e74f286e2bf59600fb657f5","registro_original":{"id_fonte":"000863202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1959395","numero_registro":"202102897512","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT).\nMEDIDA PROVISÓRIA N. 783/2017, CONVERTIDA NA LEI N. 13.496/2017.\nREDUÇÃO DE JUROS DE MORA, DE MULTA DE MORA E DE ENCARGOS LEGAIS.\nINCLUSÃO DOS VALORES DECORRENTES DA REDUÇÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO\nIRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS. POSSSIBILIDADE.\nI. É entendimento pacífico do STJ que todo benefício fiscal,\nrelativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba,\nindiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente,\nimpacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse\nimposto incide sobre o lucro da empresa, que é, direta ou\nindiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos,\nbenefícios, despesas etc. Precedentes:  REsp 957.153/PE, relator\nMinistro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). No mesmo\nsentido: REsp 1.349.837/SC, relator Ministro Humberto Martins,\nSegunda Turma, DJe 17.12.2012; e REsp 1.310.993/RS, relatora\nMinistra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.9.2013.\nII. Tratando-se de benefício tributário consistente em redução e\nremissão de encargos e acréscimos incidentes sobre o inadimplemento\nde obrigações tributárias, não se pode olvidar o impacto das\nreduções dos encargos decorrentes da inadimplência de obrigações\ntributárias sobre o exercício social e sobre as demonstrações\nfinanceiras das pessoas jurídicas que aderiram ao Pert.\nIII. Os tributos são dedutíveis segundo o regime de competência, nos\ntermos do caput do art. 41 da Lei n. 8.981/1995, sendo considerados\ncomo custos pelo seu valor total, inclusive com o acréscimo dos\nencargos incidentes no caso de inadimplência. Por isso, a\nrecuperação desses custos por ocasião da adesão ao Pert deve ser\nconsiderada na determinação do lucro operacional, conforme\ninteligência do inciso III do art. 44 da Lei n. 4.506/1964 e do\ninciso II do art. 441 do Decreto n. 9.580/2018.\nIV. Inaplicável o entendimento firmado no Tema n. 283 da repercussão\ngeral, porquanto não se está a tratar de receitas resguardadas pela\nimunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, e no art. 155,\n§ 2º, X, ambos da Constituição.\nV. O veto ao art. 12 da Lei n. 13.496/2017 não constitui indicativo\nde tratamento fiscal equivocado.\nVI. Recurso especial parcialmente  provido, restando denegada a\nsegurança.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art44","urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:000783 ANO:2017\n(CONVERTIDA NA LEI 13.496/2017)","LEG:FED LEI:008981 ANO:1995\n        ART:00041","LEG:FED LEI:004506 ANO:1964\n        ART:00044 INC:00003","LEG:FED DEL:009580 ANO:2018\n        ART:00441 INC:00002","LEG:FED LEI:013496 ANO:2017"],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO FISCAL - DIMINUIÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA - MAJORAÇÃO\nINDIRETA DO LUCRO DA EMPRESA - IMPACTO NA BASE DE CÁLCULO DO IR)\n   STJ - <<REsp 957153>>-PE, <<REsp 1349837>>-SC,\n         <<REsp 1310993>>-RS\n(IRPJ - BASE DE CÁLCULO - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO)\n   STJ - <<EREsp 1901475>>-RS, <<AgInt no REsp 2044485>>-RS\n(LEI 13.496/2017 - DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA PGFN - FALHA NO\nPROCESSO ADMINISTRATIVO)\n   STJ - <<REsp 1861016>>-SP, <<AgInt no REsp 2007133>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4f4ba0e7ac3c7b4c4a899b5b508b3e2ea61d2fe633db755515dc9391256e0ac7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
