# Registro público: STJ — 1959395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f56755848deedde993606c97eca98681f799c845e74f286e2bf59600fb657f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863202
- **Número de registro na fonte:** 202102897512
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). MEDIDA PROVISÓRIA N. 783/2017, CONVERTIDA NA LEI N. 13.496/2017. REDUÇÃO DE JUROS DE MORA, DE MULTA DE MORA E DE ENCARGOS LEGAIS. INCLUSÃO DOS VALORES DECORRENTES DA REDUÇÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS. POSSSIBILIDADE. I. É entendimento pacífico do STJ que todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto incide sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, inf…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT).
MEDIDA PROVISÓRIA N. 783/2017, CONVERTIDA NA LEI N. 13.496/2017.
REDUÇÃO DE JUROS DE MORA, DE MULTA DE MORA E DE ENCARGOS LEGAIS.
INCLUSÃO DOS VALORES DECORRENTES DA REDUÇÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO
IRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS. POSSSIBILIDADE.
I. É entendimento pacífico do STJ que todo benefício fiscal,
relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba,
indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente,
impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse
imposto incide sobre o lucro da empresa, que é, direta ou
indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos,
benefícios, despesas etc. Precedentes:  REsp 957.153/PE, relator
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). No mesmo
sentido: REsp 1.349.837/SC, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 17.12.2012; e REsp 1.310.993/RS, relatora
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.9.2013.
II. Tratando-se de benefício tributário consistente em redução e
remissão de encargos e acréscimos incidentes sobre o inadimplemento
de obrigações tributárias, não se pode olvidar o impacto das
reduções dos encargos decorrentes da inadimplência de obrigações
tributárias sobre o exercício social e sobre as demonstrações
financeiras das pessoas jurídicas que aderiram ao Pert.
III. Os tributos são dedutíveis segundo o regime de competência, nos
termos do caput do art. 41 da Lei n. 8.981/1995, sendo considerados
como custos pelo seu valor total, inclusive com o acréscimo dos
encargos incidentes no caso de inadimplência. Por isso, a
recuperação desses custos por ocasião da adesão ao Pert deve ser
considerada na determinação do lucro operacional, conforme
inteligência do inciso III do art. 44 da Lei n. 4.506/1964 e do
inciso II do art. 441 do Decreto n. 9.580/2018.
IV. Inaplicável o entendimento firmado no Tema n. 283 da repercussão
geral, porquanto não se está a tratar de receitas resguardadas pela
imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, e no art. 155,
§ 2º, X, ambos da Constituição.
V. O veto ao art. 12 da Lei n. 13.496/2017 não constitui indicativo
de tratamento fiscal equivocado.
VI. Recurso especial parcialmente  provido, restando denegada a
segurança.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art44, urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO FISCAL - DIMINUIÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA - MAJORAÇÃO
INDIRETA DO LUCRO DA EMPRESA - IMPACTO NA BASE DE CÁLCULO DO IR)
   STJ - <<REsp 957153>>-PE, <<REsp 1349837>>-SC,
         <<REsp 1310993>>-RS
(IRPJ - BASE DE CÁLCULO - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO)
   STJ - <<EREsp 1901475>>-RS, <<AgInt no REsp 2044485>>-RS
(LEI 13.496/2017 - DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA PGFN - FALHA NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO)
   STJ - <<REsp 1861016>>-SP, <<AgInt no REsp 2007133>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:000783 ANO:2017
(CONVERTIDA NA LEI 13.496/2017)
- LEG:FED LEI:008981 ANO:1995
        ART:00041
- LEG:FED LEI:004506 ANO:1964
        ART:00044 INC:00003
- LEG:FED DEL:009580 ANO:2018
        ART:00441 INC:00002
- LEG:FED LEI:013496 ANO:2017

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-11-30%3B4506%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-01-20%3B8981%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2164212](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81204/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art44, urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2167115](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81012/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art44, urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1772470](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33431/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
