{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49734,"origem":"stj","sha256_origem":"ab6d48555bb7c755784ba2fea5b05fb16931a6d5912fdf6682e960c4459595eb","registro_original":{"id_fonte":"000863203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107116","numero_registro":"202303968025","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS\n489 E 1.022, DO CPC/2015. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA\n(SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE\nCÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA LHE\nDAR PARCIAL PROVIMENTO.\n1. Deveras, a preliminar concernente a ofensa aos artigos 489 e\n1.022, ambos do CPC/2015, a tese não merece prosperar. Com efeito, é\nfirme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido\nde que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de\norigem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona\nintegralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que\nde forma diversa daquela pretendida pela parte. No particular,\nverifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e\nexpressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que\nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato,\nnão comportavam acolhimento.\n2. Quanto ao mérito, a Fazenda Nacional defende que a \"receita\",\nbase de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS na sistemática\nnão-cumulativa, compreende o ingresso de qualquer recurso\nfinanceiro ao patrimônio da empresa, inclusive a taxa Selic\nprovidente de repetição de indébito.\n3. A tese merece prosperar. Isto porque, a jurisprudência da\nPrimeira e da Segunda Turma converge no sentido de que incide PIS e\nCOFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC no\nlevantamento de depósitos judiciais e na restituição de indébito\ntributário.\n4. Recurso Especial conhecido para lhe dar parcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Afrânio\nVilela, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO\nTRIBUTÁRIO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - PIS E COFINS - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1912079>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 2052035>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1981418>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5991c7b59fd5bf49c6af3954c8a2a8d6f61f3cd786ad11e3df1fb59b576ddd7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
