# Registro público: STJ — 2107116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab6d48555bb7c755784ba2fea5b05fb16931a6d5912fdf6682e960c4459595eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863203
- **Número de registro na fonte:** 202303968025
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS
489 E 1.022, DO CPC/2015. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA
(SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE
CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA LHE
DAR PARCIAL PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deveras, a preliminar concernente a ofensa aos artigos 489 e
1.022, ambos do CPC/2015, a tese não merece prosperar. Com efeito, é
firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que
de forma diversa daquela pretendida pela parte. No particular,
verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que
os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato,
não comportavam acolhimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao mérito, a Fazenda Nacional defende que a "receita",
base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS na sistemática
não-cumulativa, compreende o ingresso de qualquer recurso
financeiro ao patrimônio da empresa, inclusive a taxa Selic
providente de repetição de indébito.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese merece prosperar. Isto porque, a jurisprudência da
Primeira e da Segunda Turma converge no sentido de que incide PIS e
COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC no
levantamento de depósitos judiciais e na restituição de indébito
tributário.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso Especial conhecido para lhe dar parcial provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS
489 E 1.022, DO CPC/2015. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA
(SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE
CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA LHE
DAR PARCIAL PROVIMENTO.
1. Deveras, a preliminar concernente a ofensa aos artigos 489 e
1.022, ambos do CPC/2015, a tese não merece prosperar. Com efeito, é
firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que
de forma diversa daquela pretendida pela parte. No particular,
verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que
os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato,
não comportavam acolhimento.
2. Quanto ao mérito, a Fazenda Nacional defende que a "receita",
base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS na sistemática
não-cumulativa, compreende o ingresso de qualquer recurso
financeiro ao patrimônio da empresa, inclusive a taxa Selic
providente de repetição de indébito.
3. A tese merece prosperar. Isto porque, a jurisprudência da
Primeira e da Segunda Turma converge no sentido de que incide PIS e
COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC no
levantamento de depósitos judiciais e na restituição de indébito
tributário.
4. Recurso Especial conhecido para lhe dar parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Afrânio
Vilela, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - PIS E COFINS - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1912079>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2052035>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1981418>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
