# Registro público: STJ — 2031033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ae88680f174dfd1cf042c1efabb59ab1a5692dd466d7e465bf6780f9c82fd78

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863204
- **Número de registro na fonte:** 202203155460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS
489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÕES
FINANCEIRAS. RENDIMENTOS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.
VALOR NOMINAL. INFLAÇÃO. DL 1.598/77. ARTS. 17 E 18. PIS/COFINS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deveras, a preliminar concernente a ofensa aos artigos 489 e
1.022, ambos do CPC/2015, a tese não merece prosperar. Com efeito, é
firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que
de forma diversa daquela pretendida pela parte. No particular,
verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que
os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato,
não comportavam acolhimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao mérito, a parte recorrente aduz que a correção
monetária, derivada de aplicações financeiras, não constitui "renda"
tampouco "acréscimo patrimonial", não tendo a natureza de geração
de ganhos ou riquezas inéditas. Deste modo, a contribuinte defende
em síntese que os valores decorrentes da correção monetária sobre as
aplicações financeiras não devem compor o campo de incidência da
PIS e da COFINS. Com efeito, a tese não merece prosperar. Isto
porque, na esteira da jurisprudência dessa Corte Superior, não há
ilegalidade no fato de a correção monetária (inflação) compor a base
de cálculo da tributação. Dito de outro modo, são tributáveis os
rendimentos auferidos em aplicações financeiras, inclusive sobre a
correção monetária apurada no período. "Isso porque se trata de
disponibilidade econômica que decorre do capital, acrescentando
valor nominal da moeda.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de
origem, no sentido da incidência do Imposto de Renda, CSLL, PIS e
COFINS sobre os rendimentos e ganhos líquidos de operações
financeiras, incluindo as variações patrimoniais decorrentes de
atualização monetária, está em consonância com a orientação desta
Corte Superior sobre o tema.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso Especial conhecido e não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS
489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÕES
FINANCEIRAS. RENDIMENTOS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.
VALOR NOMINAL. INFLAÇÃO. DL 1.598/77. ARTS. 17 E 18. PIS/COFINS.
1. Deveras, a preliminar concernente a ofensa aos artigos 489 e
1.022, ambos do CPC/2015, a tese não merece prosperar. Com efeito, é
firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que
de forma diversa daquela pretendida pela parte. No particular,
verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que
os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato,
não comportavam acolhimento.
2. Quanto ao mérito, a parte recorrente aduz que a correção
monetária, derivada de aplicações financeiras, não constitui "renda"
tampouco "acréscimo patrimonial", não tendo a natureza de geração
de ganhos ou riquezas inéditas. Deste modo, a contribuinte defende
em síntese que os valores decorrentes da correção monetária sobre as
aplicações financeiras não devem compor o campo de incidência da
PIS e da COFINS. Com efeito, a tese não merece prosperar. Isto
porque, na esteira da jurisprudência dessa Corte Superior, não há
ilegalidade no fato de a correção monetária (inflação) compor a base
de cálculo da tributação. Dito de outro modo, são tributáveis os
rendimentos auferidos em aplicações financeiras, inclusive sobre a
correção monetária apurada no período. "Isso porque se trata de
disponibilidade econômica que decorre do capital, acrescentando
valor nominal da moeda.
3. Outrossim, verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de
origem, no sentido da incidência do Imposto de Renda, CSLL, PIS e
COFINS sobre os rendimentos e ganhos líquidos de operações
financeiras, incluindo as variações patrimoniais decorrentes de
atualização monetária, está em consonância com a orientação desta
Corte Superior sobre o tema.
4. Recurso Especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Afrânio
Vilela, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APLICAÇÕES FINANCEIRAS - VALORES DECORRENTES DA CORREÇÃO MONETÁRIA
- IMPOSTO DE RENDA CSLL, PIS E COFINS - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1899902>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1902562>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1891889>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1929418>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
