{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49736,"origem":"stj","sha256_origem":"14de59e858dc413daff157ebedb1319f85e19d2cb8022d311a15b854426546ad","registro_original":{"id_fonte":"000863205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"729414","numero_registro":"200500334571","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA\nCOFINS SOBRE ATOS COOPERATIVOS. JULGAMENTO DOS TEMAS 177 E 323 DA\nREPERCUSSÃO GERAL. RE 598.085/RJ E RE 599.362/RJ. ATOS COOPERATIVOS\nATÍPICOS, REALIZADOS PELA COOPERATIVA COM TERCEIROS, NÃO COOPERADOS.\nJUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO EM\nDISSONÂNCIA COM O QUE DECIDIDO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO\nGERAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO QUE SE IMPÕE.\nI. A sentença de mérito concedeu parcialmente a segurança, ao\nentendimento de que \"o ato cooperativo, não sujeito à tributação, é\no conceituado no art. 79 e seu parágrafo único da Lei 5.764/71 (...\n). Por outro lado, o art. 111 do referido dispositivo legal autoriza\na tributação dos resultados positivos obtidos das operações de que\ntratam os artigos 85, 86 e 88 da mesma lei. O ato cooperativo sendo\neste vinculado às finalidades sociais da cooperativa e praticado nos\ntermos do art. 79 da Lei 5.764/71, não estão sujeitos à tributação,\nnão incidindo sobre os mesmos a COFINS. A venda de produtos a\nterceiros, entretanto, esbarra na limitação prevista no já citado\nart. 111 da retromencionada lei, que não isenta tributariamente o\nresultado positivo do fornecimento, pela cooperativa, de bens e\nserviços a não associados, mesmo que tal ato seja de acordo com os\nobjetivos sociais da cooperativa\". Concluiu a sentença por conceder,\nem parte, a segurança, apenas \"para afastar a exigibilidade da\nCOFINS e qualquer autuação fiscal a ela referente no que pertine à\nprática de atos cooperativos segundo o art. 79 da Lei 5.764/71\",\nmantendo a tributação sobre os atos cooperativos atípicos,\nrealizados pela Cooperativa com terceiros, não cooperados.\nII. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, que improveu o\napelo do contribuinte e a remessa necessária.\nIII. Em face do acórdão do Tribunal de origem, a Fazenda Nacional\ninterpôs Recurso Extraordinário, no qual contestou a não incidência\nda COFINS em relação aos atos tipicamente cooperativos, assim\nconsiderados aqueles elencados no art. 79 da Lei 5.764/71 - os\npraticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e\naquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a\nconsecução dos objetivos sociais -, e o contribuinte interpôs\nRecurso Especial, no qual censurou a interpretação literal, levada a\nefeito pelo Tribunal de origem, pleiteando uma interpretação\nsistemática, que supostamente conduziria à conclusão de que a\nisenção também alcançaria a venda de bens e serviços a terceiros não\ncooperados, quando relativos à atividade-fim das cooperativas de\ntrabalho.\nIV. A Segunda Turma do STJ, considerando a jurisprudência da Corte,\nquando do julgamento do Recurso Especial, em 27/05/2008, deu\nprovimento ao apelo da Cooperativa, para afastar a incidência da\nCOFINS sobre os atos cooperativos praticados pela Cooperativa com\nterceiros, quando relacionados ao objeto social da entidade.\nV. Em face do acórdão do STJ, interpôs a Fazenda Nacional Recurso\nExtraordinário, sustentando a existência de repercussão geral da\nmatéria, bem como violação aos arts. 102, III, 105, III, 97, 146,\nIII, c, 194, parágrafo único, V, 195, caput e inciso I, e § 7º, 5º,\nXXXV e LIV, e 93, IX, todos da Constituição Federal, pretendendo, em\nsíntese, a incidência da COFINS, ao fundamento de que, no acórdão\nproferido pelo STJ, \"há equívoco ao se considerar que os atos\ncooperativos não estariam sujeitos à incidência das contribuições\nPIS/COFINS, por considerar que as disposições da Iei nº 5.764/71 tem\nsuporte constitucional no art. 146, III, 'c', da CF/88, razão pela\nqual não poderiam ser revogadas pelas disposições normativos\nexpressas da Lei 9.718/98, da MP 1.858-11 e da Iei n° 8.212/91 para\nfins de cobrança do PIS e da COFINS\". Alegou que \"verificada\ncontabilmente a aferição de receita, concretizado estará o fato\ngerador das contribuições. A destinação posterior destes valores não\ntem qualquer relevância à relação jurídica tributária\".\nVI. No Tema 177 da Repercussão Geral, vinculado ao RE 598.085/RJ, de\nrelatoria do Ministro LUIZ FUX, controvertia-se a \"revogação, por\nmedida provisória, da isenção da contribuição para o PIS e para a\nCOFINS concedida às sociedades cooperativas\", tendo-se fixado tese\nno sentido de que \"são legítimas as alterações introduzidas pela\nMedida Provisória 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e\nda contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas\".\nNo Tema 323 da Repercussão Geral, por sua vez, vinculado ao RE\n599.362/RJ, de relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, controvertia-se a\n\"incidência do PIS sobre os atos cooperativos próprios\", tendo-se\nfixado tese no sentido de que \"a receita ou o faturamento auferidos\npelas cooperativas de trabalho decorrentes dos atos (negócios\njurídicos) firmados com terceiros se inserem na materialidade da\ncontribuição ao PIS/PASEP.\"\nVII. Na hipótese dos autos, o juízo de conformação se impõe, na\nmedida em que o anterior acórdão da Segunda Turma, de relatoria da\nMinistra ELIANA CALMON, afastou a tributação, sob o fundamento de\nque só lei complementar poderia revogar a isenção da COFINS,\nprevista na Lei Complementar 70/91, ante o disposto no art. 146, c,\nda Constituição Federal, e de que \"o conceito de ato cooperativo\nabrange os serviços prestados pelos cooperados a terceiros, desde\nque estritamente relacionados ao objeto social da cooperativa,\nestando isentos do PIS e da COFINS\", ou seja, afastou-se a\nincidência tributária em relação aos atos praticados entre a\ncooperativa e terceiros, o que vai de encontro ao que decidido pelo\nSTF, no RE 598.085/RJ e no RE 599.362/RJ, sob o regime de\nrepercussão geral.\nVIII. Negado provimento ao Recurso Especial da Cooperativa, em juízo\nde conformação.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin\ne Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:1991-12-30;70!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000070 ANO:1991\n        ART:00006 INC:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002","LEG:FED MPR:001858 ANO:1999 EDIÇÃO:6"],"jurisprudencia_citada":"(SOCIEDADES COOPERATIVAS - ATOS COOPERATIVOS PRÓPRIOS - CONTRIBUIÇÃO\nDESTINADA AO PIS/COFINS - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS)\n   STF - [[RE 598085]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 177),\n         [[RE-ED 598085]]-RJ, [[RE-ED-ED 598085]]-RJ\n(SOCIEDADES COOPERATIVAS - ATO NÃO COOPERATIVO TÍPICO - INCIDÊNCIA\nDE TRIBUTAÇÃO)\n   STF - [[RE 599362]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 323),\n         [[RE-ED 599362]]-RJ\n(SOCIEDADES COOPERATIVAS - PIS/COFINS - ATOS NÃO COOPERATIVOS)\n   STJ - <<REsp 389282>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1b802743563c7c280c0805083f3faae55fae6caf34aff4978c1b2d9644cfab1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
