# Registro público: STJ — 729414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49736/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14de59e858dc413daff157ebedb1319f85e19d2cb8022d311a15b854426546ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863205
- **Número de registro na fonte:** 200500334571
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE ATOS COOPERATIVOS. JULGAMENTO DOS TEMAS 177 E 323 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.085/RJ E RE 599.362/RJ. ATOS COOPERATIVOS ATÍPICOS, REALIZADOS PELA COOPERATIVA COM TERCEIROS, NÃO COOPERADOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O QUE DECIDIDO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO QUE SE IMPÕE. I. A sentença de mérito concedeu parcialmente a segurança, ao entendimento de que "o ato cooperativo, não sujeito à tributação, é o conceituado no art. 79 e seu parágrafo único da Lei 5.764/71 (... ). Por outro lad…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
COFINS SOBRE ATOS COOPERATIVOS. JULGAMENTO DOS TEMAS 177 E 323 DA
REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.085/RJ E RE 599.362/RJ. ATOS COOPERATIVOS
ATÍPICOS, REALIZADOS PELA COOPERATIVA COM TERCEIROS, NÃO COOPERADOS.
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO EM
DISSONÂNCIA COM O QUE DECIDIDO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO
GERAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
I. A sentença de mérito concedeu parcialmente a segurança, ao
entendimento de que "o ato cooperativo, não sujeito à tributação, é
o conceituado no art. 79 e seu parágrafo único da Lei 5.764/71 (...
). Por outro lado, o art. 111 do referido dispositivo legal autoriza
a tributação dos resultados positivos obtidos das operações de que
tratam os artigos 85, 86 e 88 da mesma lei. O ato cooperativo sendo
este vinculado às finalidades sociais da cooperativa e praticado nos
termos do art. 79 da Lei 5.764/71, não estão sujeitos à tributação,
não incidindo sobre os mesmos a COFINS. A venda de produtos a
terceiros, entretanto, esbarra na limitação prevista no já citado
art. 111 da retromencionada lei, que não isenta tributariamente o
resultado positivo do fornecimento, pela cooperativa, de bens e
serviços a não associados, mesmo que tal ato seja de acordo com os
objetivos sociais da cooperativa". Concluiu a sentença por conceder,
em parte, a segurança, apenas "para afastar a exigibilidade da
COFINS e qualquer autuação fiscal a ela referente no que pertine à
prática de atos cooperativos segundo o art. 79 da Lei 5.764/71",
mantendo a tributação sobre os atos cooperativos atípicos,
realizados pela Cooperativa com terceiros, não cooperados.
II. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, que improveu o
apelo do contribuinte e a remessa necessária.
III. Em face do acórdão do Tribunal de origem, a Fazenda Nacional
interpôs Recurso Extraordinário, no qual contestou a não incidência
da COFINS em relação aos atos tipicamente cooperativos, assim
considerados aqueles elencados no art. 79 da Lei 5.764/71 - os
praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e
aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a
consecução dos objetivos sociais -, e o contribuinte interpôs
Recurso Especial, no qual censurou a interpretação literal, levada a
efeito pelo Tribunal de origem, pleiteando uma interpretação
sistemática, que supostamente conduziria à conclusão de que a
isenção também alcançaria a venda de bens e serviços a terceiros não
cooperados, quando relativos à atividade-fim das cooperativas de
trabalho.
IV. A Segunda Turma do STJ, considerando a jurisprudência da Corte,
quando do julgamento do Recurso Especial, em 27/05/2008, deu
provimento ao apelo da Cooperativa, para afastar a incidência da
COFINS sobre os atos cooperativos praticados pela Cooperativa com
terceiros, quando relacionados ao objeto social da entidade.
V. Em face do acórdão do STJ, interpôs a Fazenda Nacional Recurso
Extraordinário, sustentando a existência de repercussão geral da
matéria, bem como violação aos arts. 102, III, 105, III, 97, 146,
III, c, 194, parágrafo único, V, 195, caput e inciso I, e § 7º, 5º,
XXXV e LIV, e 93, IX, todos da Constituição Federal, pretendendo, em
síntese, a incidência da COFINS, ao fundamento de que, no acórdão
proferido pelo STJ, "há equívoco ao se considerar que os atos
cooperativos não estariam sujeitos à incidência das contribuições
PIS/COFINS, por considerar que as disposições da Iei nº 5.764/71 tem
suporte constitucional no art. 146, III, 'c', da CF/88, razão pela
qual não poderiam ser revogadas pelas disposições normativos
expressas da Lei 9.718/98, da MP 1.858-11 e da Iei n° 8.212/91 para
fins de cobrança do PIS e da COFINS". Alegou que "verificada
contabilmente a aferição de receita, concretizado estará o fato
gerador das contribuições. A destinação posterior destes valores não
tem qualquer relevância à relação jurídica tributária".
VI. No Tema 177 da Repercussão Geral, vinculado ao RE 598.085/RJ, de
relatoria do Ministro LUIZ FUX, controvertia-se a "revogação, por
medida provisória, da isenção da contribuição para o PIS e para a
COFINS concedida às sociedades cooperativas", tendo-se fixado tese
no sentido de que "são legítimas as alterações introduzidas pela
Medida Provisória 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e
da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas".
No Tema 323 da Repercussão Geral, por sua vez, vinculado ao RE
599.362/RJ, de relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, controvertia-se a
"incidência do PIS sobre os atos cooperativos próprios", tendo-se
fixado tese no sentido de que "a receita ou o faturamento auferidos
pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos atos (negócios
jurídicos) firmados com terceiros se inserem na materialidade da
contribuição ao PIS/PASEP."
VII. Na hipótese dos autos, o juízo de conformação se impõe, na
medida em que o anterior acórdão da Segunda Turma, de relatoria da
Ministra ELIANA CALMON, afastou a tributação, sob o fundamento de
que só lei complementar poderia revogar a isenção da COFINS,
prevista na Lei Complementar 70/91, ante o disposto no art. 146, c,
da Constituição Federal, e de que "o conceito de ato cooperativo
abrange os serviços prestados pelos cooperados a terceiros, desde
que estritamente relacionados ao objeto social da cooperativa,
estando isentos do PIS e da COFINS", ou seja, afastou-se a
incidência tributária em relação aos atos praticados entre a
cooperativa e terceiros, o que vai de encontro ao que decidido pelo
STF, no RE 598.085/RJ e no RE 599.362/RJ, sob o regime de
repercussão geral.
VIII. Negado provimento ao Recurso Especial da Cooperativa, em juízo
de conformação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin
e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:1991-12-30;70!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SOCIEDADES COOPERATIVAS - ATOS COOPERATIVOS PRÓPRIOS - CONTRIBUIÇÃO
DESTINADA AO PIS/COFINS - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS)
   STF - [[RE 598085]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 177),
         [[RE-ED 598085]]-RJ, [[RE-ED-ED 598085]]-RJ
(SOCIEDADES COOPERATIVAS - ATO NÃO COOPERATIVO TÍPICO - INCIDÊNCIA
DE TRIBUTAÇÃO)
   STF - [[RE 599362]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 323),
         [[RE-ED 599362]]-RJ
(SOCIEDADES COOPERATIVAS - PIS/COFINS - ATOS NÃO COOPERATIVOS)
   STJ - <<REsp 389282>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000070 ANO:1991
        ART:00006 INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 INC:00002
- LEG:FED MPR:001858 ANO:1999 EDIÇÃO:6

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1991-12-30;70!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1991-12-30%3B70%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 385937](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5102/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1991-12-30;70!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3701](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105334/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1991-12-30;70!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1040 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1040/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1040%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 729414 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 14de59e858dc413daff157ebedb1319f85e19d2cb8022d311a15b854426546ad
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