{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49737,"origem":"stj","sha256_origem":"868ff7412531519988abcb9141bbd679f5637e5164dc816be2fcd14ce957224b","registro_original":{"id_fonte":"000863206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1997102","numero_registro":"202201089127","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE\nMEDICAMENTOS. FALECIMENTO DO AUTOR, NO CURSO DO PROCESSO. ÔNUS\nSUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso\nEspecial, interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. No caso, o acórdão recorrido está em desacordo com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser\naplicável, em casos como o da espécie, o princípio da causalidade,\nsegundo o qual o ônus de sucumbência recai sobre a parte que deu\ncausa à propositura da demanda. Na origem, trata-se de ação\nordinária, objetivando o fornecimento de medicamento, vindo a parte\nautora a falecer no curso da demanda, com extinção do processo, sem\nresolução de mérito, devendo responder pelos ônus da sucumbência o\nréu, que, recusando-se a atender o pedido do autor, deu causa ao\najuizamento do feito. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 188.363/RS,\nRel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do\nTRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/06/2015; AgRg no REsp\n1.452.567/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n09/10/2014; AgRg no REsp 1.414.076/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2013.\nIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO\nMÉRITO - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - PAGAMENTO DAS VERBAS\nSUCUMBENCIAIS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1452567>>-MG, <<AgInt no REsp 1810465>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1236461>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 188363>>-RS, <<AgRg no REsp 1414076>>-MG,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1926767>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0a68ebe291ebdcbf1bd9d35432ac08f4858124e1fe0a73f93bd6f627282b5b9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
