# Registro público: STJ — 2057788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-23
- **Publicação:** 2022-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4974/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9aa9e4f3fff32d4f7bacd761e86ae0834b5a35792321945b67815e0429076e51

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
INCISIVA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. NÃO
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL
RECONHECIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente não indicou de forma incisiva os dispositivos
legais eventualmente violados pelo acórdão recorrido nas razões do
recurso especial, não observando, portanto, a técnica própria de sua
interposição, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial não foi comprovada, uma vez que não
cumpridos os requisitos legais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e
255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando
o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório
ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não
cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que
tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Indenização por dano moral
mantida em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
INCISIVA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. NÃO
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL
RECONHECIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A parte recorrente não indicou de forma incisiva os dispositivos
legais eventualmente violados pelo acórdão recorrido nas razões do
recurso especial, não observando, portanto, a técnica própria de sua
interposição, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, uma vez que não
cumpridos os requisitos legais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e
255, § 1º, do RISTJ.
3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando
o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório
ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não
cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que
tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Indenização por dano moral
mantida em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
