{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49740,"origem":"stj","sha256_origem":"df86de738acb39c9605389ce0883801815bf8f69089a0569811a55f28d4747f4","registro_original":{"id_fonte":"000863209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2074291","numero_registro":"202102939661","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF. RE\n1.412.069/PR (TEMA 1.255). DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS\nAO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO\nSTF. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nCONHECIDO.\nI. A controvérsia relativa à possibilidade da fixação dos honorários\npor apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo\nCivil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito\neconômico da demanda forem exorbitantes teve a repercussão geral\nreconhecida no RE 1.412.069/PR, Tema 1.255/STF. Nesse contexto, o\ndespacho ora agravado determinou a devolução dos autos ao Tribunal\nde origem, para que o processo permaneça suspenso até a publicação\ndo acórdão do Recurso Extraordinário com repercussão geral\nreconhecida, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda\nao juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e\n1.040 do CPC/2015.\nII. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"não é cabível a\ninterposição de agravo interno contra decisão que determina o\nsobrestamento de recurso especial, até que seja proferida decisão\npelo Supremo Tribunal Federal nos autos de recurso extraordinário\ncom repercussão geral, com a determinação de retorno dos autos à\norigem para que sejam analisados nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041\ndo Código de Processo Civil de 2015\" (STJ, AgInt no AREsp\n1.254.323/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n21/09/2018), salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco,\nnos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, o que,\nentretanto, não é o caso dos autos. No mesmo sentido: STJ, AgInt nos\nEDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA\nSEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt no REsp 1.213.520/PR, Rel. Ministro\nOG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2018; AgInt no REsp\n1.704.831/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n08/08/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.566.408/PR, Rel. Ministro\nBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2018; e AgInt no\nREsp 1.140.843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 30/10/2018.\nIII. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01039 ART:01040 ART:01041"],"jurisprudencia_citada":"(TEMA VEICULADO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL\nRECONHECIDA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1706720>>-RJ\n(MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO\nINTERNO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1254323>>-SP\n(REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO\nTRIBUNAL DE ORIGEM - DECISÃO DE SOBRESTAMENTO - IRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1704831>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1126385>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1213520>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1566408>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1140843>>-PR\n(REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO\nTRIBUNAL DE ORIGEM - JUÍZO DE CONFORMAÇÃO - EVITAR CISÃO NO\nJULGAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1609894>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1638615>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1705749>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3b0aaf111f36da3c2b822f9be7e6bc390c8a8a376dccb7a7f026c4576a4d0168","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
