{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49741,"origem":"stj","sha256_origem":"17bb2efbb5602958fd192c8166ca2bde3eed9c9dd4e9698edbef47182f3e7538","registro_original":{"id_fonte":"000863210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2371066","numero_registro":"202301637900","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO\nACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 142,\nCAPUT, DO CTN. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO\nDA CORTE DE ORIGEM ALUSIVO À SÚMULA 393 DO STJ, QUE DEIXOU DE SER\nIMPUGNADO, DE MODO ADEQUADO E ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS\nSÚMULAS 283 E 284 DO STF. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 280 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, visando a cobrança de\ndébitos de ICMS, acrescidos de juros de mora e de multa, em\ndecorrência de saídas de mercadorias sem emissão de documentos\nfiscais. Segundo a parte executada, ora agravante, consta do\nhistórico do lançamento que \"o sujeito passivo efetuou a\ncomercialização de motocicletas usadas, deixando de emitir os\ndocumentos fiscais para acobertar a saída das mercadorias do\nestabelecimento. Operações tributáveis não submetidas à incidência\ndo ICMS. Infração constatada através do confronto entre\ndados/valores descritos nas planilhas de controles financeiros\napreendidas no estabelecimento em meio físico e digital e os\ndados/valores dos documentos fiscais de saída de motocicletas usadas\ndo estabelecimento emitidos no mesmo período\". Apresentada Exceção\nde Pré-Executividade, o Juízo de 1º Grau a rejeitou. Interposto\nAgravo de Instrumento, nele a agravante sustentou a ocorrência de\nerro na base de cálculo dos débitos em cobrança, seja em razão da\ndeterminação da matéria tributável com base nos controles\nfinanceiros da empresa, os quais não representariam as operações\nefetivamente realizadas, seja, ainda, em face da não aplicação da\nbenefício de redução da base de cálculo do tributo. O Tribunal de\norigem negou provimento ao recurso. Opostos Embargos Declaratórios,\nem 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial a\nagravante apontou violação aos arts. 1.022, II e III, do CPC/2015 e\n142, caput, do CTN, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos\nDeclaratórios, por supostos vícios de omissão e erro material não\nsupridos, e além disso, a nulidade do lançamento, ao argumento de\nque estaria baseado em planilhas de controles financeiros\napreendidas que não correspondem a vendas efetivas. Inadmitido o\nRecurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso\nEspecial. Nesta Corte, em juízo de retratação, o Agravo em Recurso\nEspecial foi conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso\nEspecial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ensejando a\ninterposição do Agravo interno.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II e III,\ndo CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida\nda pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração\napreciaram, de modo claro, coerente e suficientemente fundamentado,\ntodas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes,\ncontudo, solução jurídica diversa da pretendida.\nIV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"a expressão 'erro\nmaterial' possui sentido técnico e consiste na existência de\nflagrante equívoco na utilização de sinais gráficos relacionados com\nvocábulos referentes ao nome das partes ou do recurso, ou, ainda, a\nexpressões numéricas como datas, valores monetários, etc. Cuida-se,\ncomo se vê, de equívoco flagrante, de imediata percepção,\nconsistente na manifesta incompatibilidade entre o que o órgão\njulgador entendeu ou quis dizer, e, por outro lado, os sinais\ngráficos para expressar o julgamento. Tal defeito pode ser corrigido\nde ofício pela autoridade judicial ou mediante a oposição dos\nEmbargos Declaratórios. Não se enquadra no conceito de erro material\naquele relacionado com critérios ou elementos do julgamento\" (STJ,\nEDcl nos EDcl no REsp 1.340.444/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nCORTE ESPECIAL, DJe de 15/12/2021).\nV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nVI. Quanto à alegada violação ao art. 142, caput, do CTN, o Recurso\nEspecial não deve ser conhecido. Com efeito - no tocante à alegação\nde determinação da matéria tributável com base nos controles\nfinanceiros da empresa, os quais não representariam as operações\nefetivamente realizadas -, o acórdão do Tribunal de origem,\ninvocando a Súmula 393 do STJ (\"A exceção de pré-executividade é\nadmissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis\nde ofício que não demandem dilação probatória\"), deixou consignado\nque \"a tese levantada pela excipiente demanda produção de provas,\ninclusive perícia contábil, para avaliar a escrituração, o que não é\npossível no incidente\". Entretanto, nas razões do Recurso Especial\n- sem apontar violação a qualquer dos dispositivos processuais que\nrespaldariam a admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade,\ndesde que preenchidos os respectivos pressupostos, tais como os\narts. 204, parágrafo único, do CTN, 3º, parágrafo único, 16, §§, e\n38 da Lei 6.830/80 e 803, I, parágrafo único, do CPC/2015 -, a\nagravante deixou de impugnar, de modo adequado e específico, o\nfundamento do acórdão recorrido alusivo à Súmula 393 do STJ,\nlimitando-se a sustentar, sob a alegada violação ao art. 142, caput,\ndo CTN, que o lançamento teria sido baseado em planilhas de\ncontroles financeiros apreendidas que não corresponderiam às vendas\nefetivas. Nesse contexto, considerando que o dispositivo legal tido\ncomo contrariado (art. 142, caput, do CTN) não possui comando\nnormativo apto a infirmar o fundamento do acórdão recorrido alusivo\nà Súmula 393 do STJ, incide na espécie, por analogia, o óbice da\nSúmula 283 do STF (\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando\na decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o\nrecurso não abrange todos eles\"), de vez que as razões recursais\nestão dissociadas do fundamento de ordem processual em que se pautou\no acórdão recorrido, incidindo, também, a Súmula 284 do STF (\"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\").\nVII. Ademais, quanto à não aplicação da benefício de redução da base\nde cálculo do tributo, o acórdão do Tribunal de origem, no\nparticular, encontra-se fundado na exegese do art. 43-A da Lei\n10.297/96, do Estado de Santa Catarina. Inviável, pois, a análise do\nponto, ante o óbice da Súmula 280 do STF: \"Por ofensa a direito\nlocal não cabe recurso extraordinário\", aplicável ao feito por\nanalogia. De fato, eventual violação ao art. 142, caput, do CTN\nocorreria de maneira reflexa, de vez que, para dirimir a\ncontrovérsia posta nos autos, seria necessária a análise de\ndisposição normativa da legislação estadual, o que não se mostra\npossível, em sede de Recurso Especial. Nesse sentido, mutatis\nmutandis: STJ, REsp 623.314/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA\nTURMA, DJU de 15/03/2007.\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art142"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00142"],"jurisprudencia_citada":"(CONCEITO DE ERRO MATERIAL)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1340444>>-RS\n(ART. 142 DO CTN - VIOLAÇÃO REFLEXA)\n   STJ - <<REsp 623314>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9721f1475116f52a972ddc3f05c0f91dea295b43efb9a61a44fda120594816b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
