{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49743,"origem":"stj","sha256_origem":"a77a30719004e0711b551ebb20ef6f0a4aafdafecf8c84389767f88a6c46ca36","registro_original":{"id_fonte":"000863230","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2080205","numero_registro":"202302072841","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PESSOA JURÍDICA SUJEITA AO REGIME\nDE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO, VISANDO EXCLUIR O ISS E AS\nCONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA\nCSLL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nAPLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DOS RESPS 1.767.631/SC E\n1.772.470/RS, JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por\npessoa jurídica sujeita ao regime de tributação pelo lucro\npresumido, visando excluir o ISS e as contribuições ao PIS e COFINS\ndas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O Juízo de 1º Grau denegou a\nordem pleiteada. Interposta Apelação, pela impetrante, o Tribunal\nde origem negou provimento ao recurso. Interposto Recurso Especial,\nnele a impetrante apontou violação aos arts. 12 do Decreto-lei\n1.598/77, 15 e 20 da Lei 9.429/95 e 208 e 591 do Decreto 9.580/2018,\ninsistindo que, enquanto pessoa jurídica sujeita ao regime de\ntributação pelo lucro presumido, possui ela direito líquido e certo\nde excluir o ISS e as contribuições ao PIS e COFINS das bases de\ncálculo do IRPJ e da CSLL. Nesta Corte o Recurso Especial foi\nimprovido, ensejando a interposição do Agravo interno.\nIII. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento, sob o rito\ndos recursos repetitivos, dos REsps 1.767.631/SC e 1.772.470/RS,\nfirmou o entendimento no sentido de que a legislação\ninfraconstitucional inclui no conceito de receita bruta, para fins\nde tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, os tributos sobre\nela incidentes, albergando todos os ingressos financeiros\ndecorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica, impedindo\nquaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou\nserviços, despesas administrativas ou financeiras (STJ, REsps\n1.767.631/SC e 1.772.470/RS, Rel. p/acórdão Ministro GURGEL DE\nFARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/06/2023).\nIV. Nos presentes autos - ao consignar que \"é descabida a pretensão\nde que sejam excluídos o PIS, a COFINS e o ISS da base de cálculo da\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de\nRenda Pessoa Jurídica (IRPJ), apurados pelo lucro presumido, seja\nporque não se aplica extensivamente ao caso a tese firmada pelo\nSupremo Tribunal apenas em relação à contribuição ao PIS e à COFINS,\nseja porque essa forma de apuração dos tributos, pela sua natureza,\njá leva em consideração todas as possíveis deduções\" -, o acórdão\ndo Tribunal de origem não violou os arts. 12 do Decreto-lei\n1.598/77, 15 e 20 da Lei 9.429/95 e 208 e 591 do Decreto 9.580/2018.\nMuito pelo contrário, decidiu a causa em conformidade com a\norientação firmada nos aludidos REsps repetitivos 1.767.631/SC e\n1.772.470/RS, sendo certo que os fundamentos determinantes desses\nprecedentes qualificados são aplicáveis, na espécie.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - INCLUSÃO DE VALORES DE ICMS -\nSISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1864439>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1876273>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1878356>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1875243>>-PR,\n         <<REsp 1772470>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1008),\n         <<REsp 1767631>>-SC, <<EDcl no AgInt no REsp 1858485>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 2023378>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"280ff67a1fa8f0d6680e758d1488fa513d42dd3109eb2637139dc48718bc264a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a77a30719004e0711b551ebb20ef6f0a4aafdafecf8c84389767f88a6c46ca36","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
