{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49744,"origem":"stj","sha256_origem":"be1e99d37d5cb2b74b4dd59a44486881170c757c4517badec1d310ad5053d1cb","registro_original":{"id_fonte":"000863234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084412","numero_registro":"202302357670","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE\nAPOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL,\nINTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, \"A\" E \"C\", DA CF/88, DO\nDISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO E RECEBIDO\nINTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. MAJORAÇÃO DA\nVERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DESCABIMENTO, NA\nESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE.\nPRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto,\nno caso, com fundamento no art. 105, III, \"a\" e \"c\", da CF/88 -, dos\ndispositivos de lei federal que teriam sido contrariados e objeto\nde interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia\ndeficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo\nespecial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do\nSupremo Tribunal Federal (\"É inadmissível o recurso extraordinário,\nquando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata\ncompreensão da controvérsia\"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp\n1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL,\nDJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO\nAURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp\n1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE\nFARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.\nIII. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de\narbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11\ndo art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo\ndos seguintes requisitos: (a) Direito Intertemporal: deve haver\nincidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, §\n11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de\nrecorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão\nrecorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: \"Somente\nnos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de\nmarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários\nsucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC\";\n(b) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo\nRelator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (c) a\nverba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no\nfeito em que interposto o recurso; (d) não haverá majoração de\nhonorários no julgamento de Agravo interno e de Embargos de\nDeclaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido\nintegralmente ou não provido; (e) não terem sido atingidos na origem\nos limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de\nProcesso Civil de 2015, para cada fase do processo; (f) não é\nexigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do\nrecorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de\nquantificação da verba (STJ, AgInt no AREsp 2.139.988/SP, Rel.\nMinistra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/09/2023). No\nmesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.659.433/RS,\nRel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2023;\nEDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO\nBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/05/2017.\nIV. No caso, contudo, não se encontram presente os requisitos\nautorizadores à majoração da verba honorária, diante da inexistência\nde prévia condenação da parte agravante nos ônus sucumbenciais\npelas instâncias de origem. Precedentes do STJ.\nV. Agravo interno parcialmente provido, para excluir a majoração de\nhonorários advocatícios recursais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00011","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA\n        NUM:00007"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - REQUISITOS - PREENCHIMENTO\nCUMULATIVO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2139988>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1659433>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1573573>>-RJ\n(INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS -\nMAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1734898>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 2138467>>-BA,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1963626>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"35cda9c00c5385a333379c095ada9a055fca1e6659692a857407e532cc00efb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
