# Registro público: STJ — 2081723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49745/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d56f2dff5edc657c2417140831265e6241807c83f3c8e171e5ce7f646bed5b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deveras, a Agravante entende que a decisão monocrática merece ser
reformada, eis que os juros atinentes à Taxa Selic recebidos quando
da repetição de indébitos tributários possuem natureza
eminentemente indenizatória e, portanto, não configuram receita nova
tributável, não incidindo, por consectário lógico, o PIS e a
COFINS. Em seu argumento, a recorrente destaca que a referida taxa é
o único índice de correção monetária e, ao mesmo tempo, de juros na
repetição de indébito tributário e no levantamento de depósito
judicial. E esses juros, indubitavelmente, correspondem aos juros de
mora, conforme previsto no art. 167 do CTN. Nesse sentido, a Taxa
Selic recebida na repetição de indébito e no levantamento de
depósito judicial correspondente à Correção Monetária e a Juros de
Mora.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência da
Primeira e da Segunda Turma converge no sentido de que incide PIS e
COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC no
levantamento de depósitos judiciais e na restituição de indébito
tributário.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno  não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Deveras, a Agravante entende que a decisão monocrática merece ser
reformada, eis que os juros atinentes à Taxa Selic recebidos quando
da repetição de indébitos tributários possuem natureza
eminentemente indenizatória e, portanto, não configuram receita nova
tributável, não incidindo, por consectário lógico, o PIS e a
COFINS. Em seu argumento, a recorrente destaca que a referida taxa é
o único índice de correção monetária e, ao mesmo tempo, de juros na
repetição de indébito tributário e no levantamento de depósito
judicial. E esses juros, indubitavelmente, correspondem aos juros de
mora, conforme previsto no art. 167 do CTN. Nesse sentido, a Taxa
Selic recebida na repetição de indébito e no levantamento de
depósito judicial correspondente à Correção Monetária e a Juros de
Mora.
2. A tese não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência da
Primeira e da Segunda Turma converge no sentido de que incide PIS e
COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC no
levantamento de depósitos judiciais e na restituição de indébito
tributário.
3. Agravo Interno  não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO - TAXA SELIC - PIS E COFINS)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1912079>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2052035>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1981418>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8d56f2dff5edc657c2417140831265e6241807c83f3c8e171e5ce7f646bed5b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

