{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49748,"origem":"stj","sha256_origem":"71a297f39bec72b59a8d80daaba08e5cfdf3e988c4d09988c79def210e34cf6d","registro_original":{"id_fonte":"000863333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073159","numero_registro":"202301682788","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO\nMONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO\nIMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA.\n1. Constata-se que não se configurou ofensa ao art. e 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de\nomissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu,\nfundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não\ncabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido\nde que os juros de mora e a correção monetária são encargos\nacessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente\nprocessual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que\njá homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à\ncoisa julgada em consequência dessa inclusão. Assim, as alterações\ndo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória\n2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas\nas demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus\nregit actum. Precedentes.\n2. É firme o entendimento nesta Corte de que \"a aplicação de juros e\ncorreção monetária pode ser alegada na instância ordinária a\nqualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A\ndecisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita,\ntampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão\nconsumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais\nda condenação\" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017).\n3. A Primeira Seção dedo STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG,\nreexaminou a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei\n9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, após a decisão\ndo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, submetido ao regime de\nRepercussão Geral, publicada em 20.11.2017. A Corte Maior\nestabeleceu que o mencionado dispositivo legal, com o propósito de\ncorreção monetária, não é aplicável às condenações judiciais\nimpostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza; a\nrespeito dos juros de mora, definiu a possibilidade de incidência na\nmesma hipótese, excepcionadas apenas as condenações oriundas de\nnatureza jurídico-tributária. Em vista disso, no Superior Tribunal\nde Justiça, consolidou-se o entendimento de que as condenações\njudiciais referentes a servidores e a empregados públicos se\nsujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001 - juros de mora:\n1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices\nprevistos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque\npara a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)\nagosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; correção\nmonetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009 - juros de mora:\nremuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária:\nIPCA-E. Registre-se que o STF, no julgamento de Embargos de\nDeclaração no Recurso Extraordinário 870.947/SE, rejeitou a\npossibilidade de modulação dos efeitos do julgado.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:002180 ANO:2001","LEG:FED LEI:011960 ANO:2009","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001 E PELA LEI\n11.960/2009)"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - CARÁTER PROCESSUAL - APLICAÇÃO\nIMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1967170>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1906243>>-AL\n(JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA -\nCONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ)\n   STJ - <<REsp 1853369>>-CE, <<AgInt no REsp 1353317>>-RS\n(CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO\nMONETÁRIA E JUROS DE MORA - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),\n         <<AgRg no REsp 1239167>>-PR, <<AgRg no REsp 1492381>>-RS\n   STF - [[RE 870947]]-SE\n(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO\nMONETÉRIA - CRITÉRIOS - MODULAÇÃO DE EFEITOS)\n   STF - [[RE-ED 870947]]-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"63199e0a73c34e8c7320bffc232fa6950a41d372f5b52757474edc82eff5db9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
