{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49749,"origem":"stj","sha256_origem":"3acb10a039daa4e3da484887554d3bcc41adca20c409b346888d7a3cc3bbcfc8","registro_original":{"id_fonte":"000863334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1731260","numero_registro":"201800657067","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO\nFISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL.\nLEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE\nMAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. QUANTUM FIXADO CONSOANTE\nAPRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO A QUO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 7/STJ.\n1. O objeto do Recurso Especial diz respeito aos critérios\nutilizados para a fixação dos honorários de sucumbência e do valor\narbitrado.\n2. O STJ firmou a compreensão de que \"a regra processual aplicável,\nno que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais,\né aquela vigente na data da prolatação da sentença\" (AgInt no REsp\n1.741.941/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe\n15.10.2018).\n3. Hipótese em que a sentença que analisou a sucumbência foi\nproferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973\n(14.1.2016), na qual ficou consignado que, \"Embora a embargada tenha\ndecaído de parcela mínima do pedido, deixo de condenar as\nembargantes no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista\na cobrança do encargo legal previsto no Decreto- lei n° 1.025/69\n(Súmula 168 do TFR e REsp 1.143.320/RS, julgado sob a sistemática\ndos recursos repetitivos).\" (fl. 531, e-STJ). Apreciar a Apelação da\nora agravante, o Tribunal de origem deu-lhe provimento, alterando a\ndistribuição da sucumbência. Portanto, os honorários advocatícios\ndevem ser estabelecidos de acordo com o art. 20 e parágrafos daquele\nCódex, e não com o art. 85 do CPC de 2015, que teve sua vigência\niniciada apenas em 18.3.2016.\n4. Não prosperam as razões da recorrente de que \"a primeira decisão\na fixar honorários foi o acórdão do TRF da 5ª Região, proferido sob\na vigência do CPC-15\". Isso porque prevalece o entendimento no STJ\nde que se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários\nsucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão\naplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Independe de a\nsentença ter fixado honorários em favor de uma das partes; basta que\ntenha tratado dos honorários advocatícios de acordo com as regras\ndo Código Processual vigente à época. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.120.508/BA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe\nde 7.4.2022. No caso dos autos, a sentença tratou dos honorários\nadvocatícios em capítulo específico, porém não os fixou em favor de\nnenhuma das partes.\n5. Note-se que a ressalva constante nos EAREsp 1.255.986/PR é\nexpressa ao afirmar que o acórdão do Tribunal será considerado como\nmarco temporal quando fixar honorários em sua competência\noriginária, e não recursal, como no caso dos autos. Como se vê no\nseguinte trecho do item 2 da ementa dos EAREsp 1.255.986/PR: \"A\nsentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência\noriginária dos tribunais), (...) deve ser considerado o marco\ntemporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/15.\"\n6. Ademais, o STJ possui entendimento sólido de que, à luz do\nCPC/1973, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários\nadvocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez\npor cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de\ncálculo o valor dado à causa ou à condenação, conforme o art. 20, §\n4º, do mesmo diploma legal, ou mesmo um importe fixo, segundo o\ncritério de equidade.\n7. O quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual,\nestá sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual,\ne sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às\nquais competem a cognição e a consideração das situações de\nnatureza fática.\n8. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a incidência do\nreferido enunciado sumular, para permitir a revisão dos honorários\nadvocatícios quando o montante arbitrado se revelar manifestamente\nínfimo ou exorbitante.\n9. O Tribunal de origem consignou: \"Além disso, o montante arbitrado\nem R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional à\nnatureza da causa (exclusão por ilegitimidade passiva) e ao tempo de\ntramitação do feito (ajuizamento em 2015).\" (fl.919, e-STJ).\n10. Considerando as circunstâncias do acórdão recorrido, não se\nverifica excepcionalidade a justificar a alteração do quantum\nfixado. Incidência da Súmula 7 do STJ.\n11. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REGRA PROCESSUAL APLICÁVEL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1741941>>-PR, <<EAREsp 1255986>>-PR\n(CAPÍTULO ACESSÓRIO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -\nPROLAÇÃO DE ACORDO COM CPC/1973 - REGRA DE APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1120508>>-BA\n(FAZENDA PÚBLICA - CÓDIGO BUZAID - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -\nCRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1580894>>-RS, <<AgRg no AREsp 20294>>-SP\n(HONORÁRIOS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no Ag 775536>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8c75d6a02ba8e8e44b207fadbc1d5d7afc536f3dc9501bae5ade047b269194e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
