# Registro público: STJ — 1731260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49749/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3acb10a039daa4e3da484887554d3bcc41adca20c409b346888d7a3cc3bbcfc8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863334
- **Número de registro na fonte:** 201800657067
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. QUANTUM FIXADO CONSOANTE
APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO A QUO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O objeto do Recurso Especial diz respeito aos critérios
utilizados para a fixação dos honorários de sucumbência e do valor
arbitrado.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável,
no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais,
é aquela vigente na data da prolatação da sentença" (AgInt no REsp
1.741.941/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
15.10.2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a sentença que analisou a sucumbência foi
proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973
(14.1.2016), na qual ficou consignado que, "Embora a embargada tenha
decaído de parcela mínima do pedido, deixo de condenar as
embargantes no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista
a cobrança do encargo legal previsto no Decreto- lei n° 1.025/69
(Súmula 168 do TFR e REsp 1.143.320/RS, julgado sob a sistemática
dos recursos repetitivos)." (fl. 531, e-STJ). Apreciar a Apelação da
ora agravante, o Tribunal de origem deu-lhe provimento, alterando a
distribuição da sucumbência. Portanto, os honorários advocatícios
devem ser estabelecidos de acordo com o art. 20 e parágrafos daquele
Códex, e não com o art. 85 do CPC de 2015, que teve sua vigência
iniciada apenas em 18.3.2016.
- **Item 4 (texto oficial):** Não prosperam as razões da recorrente de que "a primeira decisão
a fixar honorários foi o acórdão do TRF da 5ª Região, proferido sob
a vigência do CPC-15". Isso porque prevalece o entendimento no STJ
de que se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários
sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão
aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Independe de a
sentença ter fixado honorários em favor de uma das partes; basta que
tenha tratado dos honorários advocatícios de acordo com as regras
do Código Processual vigente à época. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.120.508/BA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
de 7.4.2022. No caso dos autos, a sentença tratou dos honorários
advocatícios em capítulo específico, porém não os fixou em favor de
nenhuma das partes.
- **Item 5 (texto oficial):** Note-se que a ressalva constante nos EAREsp 1.255.986/PR é
expressa ao afirmar que o acórdão do Tribunal será considerado como
marco temporal quando fixar honorários em sua competência
originária, e não recursal, como no caso dos autos. Como se vê no
seguinte trecho do item 2 da ementa dos EAREsp 1.255.986/PR: "A
sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência
originária dos tribunais), (...) deve ser considerado o marco
temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/15."
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, o STJ possui entendimento sólido de que, à luz do
CPC/1973, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários
advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez
por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de
cálculo o valor dado à causa ou à condenação, conforme o art. 20, §
4º, do mesmo diploma legal, ou mesmo um importe fixo, segundo o
critério de equidade.
- **Item 7 (texto oficial):** O quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual,
está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual,
e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às
quais competem a cognição e a consideração das situações de
natureza fática.
- **Item 8 (texto oficial):** Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a incidência do
referido enunciado sumular, para permitir a revisão dos honorários
advocatícios quando o montante arbitrado se revelar manifestamente
ínfimo ou exorbitante.
- **Item 9 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou: "Além disso, o montante arbitrado
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional à
natureza da causa (exclusão por ilegitimidade passiva) e ao tempo de
tramitação do feito (ajuizamento em 2015)." (fl.919, e-STJ).
- **Item 10 (texto oficial):** Considerando as circunstâncias do acórdão recorrido, não se
verifica excepcionalidade a justificar a alteração do quantum
fixado. Incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. QUANTUM FIXADO CONSOANTE
APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO A QUO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
1. O objeto do Recurso Especial diz respeito aos critérios
utilizados para a fixação dos honorários de sucumbência e do valor
arbitrado.
2. O STJ firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável,
no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais,
é aquela vigente na data da prolatação da sentença" (AgInt no REsp
1.741.941/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
15.10.2018).
3. Hipótese em que a sentença que analisou a sucumbência foi
proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973
(14.1.2016), na qual ficou consignado que, "Embora a embargada tenha
decaído de parcela mínima do pedido, deixo de condenar as
embargantes no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista
a cobrança do encargo legal previsto no Decreto- lei n° 1.025/69
(Súmula 168 do TFR e REsp 1.143.320/RS, julgado sob a sistemática
dos recursos repetitivos)." (fl. 531, e-STJ). Apreciar a Apelação da
ora agravante, o Tribunal de origem deu-lhe provimento, alterando a
distribuição da sucumbência. Portanto, os honorários advocatícios
devem ser estabelecidos de acordo com o art. 20 e parágrafos daquele
Códex, e não com o art. 85 do CPC de 2015, que teve sua vigência
iniciada apenas em 18.3.2016.
4. Não prosperam as razões da recorrente de que "a primeira decisão
a fixar honorários foi o acórdão do TRF da 5ª Região, proferido sob
a vigência do CPC-15". Isso porque prevalece o entendimento no STJ
de que se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários
sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão
aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Independe de a
sentença ter fixado honorários em favor de uma das partes; basta que
tenha tratado dos honorários advocatícios de acordo com as regras
do Código Processual vigente à época. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.120.508/BA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
de 7.4.2022. No caso dos autos, a sentença tratou dos honorários
advocatícios em capítulo específico, porém não os fixou em favor de
nenhuma das partes.
5. Note-se que a ressalva constante nos EAREsp 1.255.986/PR é
expressa ao afirmar que o acórdão do Tribunal será considerado como
marco temporal quando fixar honorários em sua competência
originária, e não recursal, como no caso dos autos. Como se vê no
seguinte trecho do item 2 da ementa dos EAREsp 1.255.986/PR: "A
sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência
originária dos tribunais), (...) deve ser considerado o marco
temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/15."
6. Ademais, o STJ possui entendimento sólido de que, à luz do
CPC/1973, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários
advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez
por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de
cálculo o valor dado à causa ou à condenação, conforme o art. 20, §
4º, do mesmo diploma legal, ou mesmo um importe fixo, segundo o
critério de equidade.
7. O quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual,
está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual,
e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às
quais competem a cognição e a consideração das situações de
natureza fática.
8. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a incidência do
referido enunciado sumular, para permitir a revisão dos honorários
advocatícios quando o montante arbitrado se revelar manifestamente
ínfimo ou exorbitante.
9. O Tribunal de origem consignou: "Além disso, o montante arbitrado
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional à
natureza da causa (exclusão por ilegitimidade passiva) e ao tempo de
tramitação do feito (ajuizamento em 2015)." (fl.919, e-STJ).
10. Considerando as circunstâncias do acórdão recorrido, não se
verifica excepcionalidade a justificar a alteração do quantum
fixado. Incidência da Súmula 7 do STJ.
11. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REGRA PROCESSUAL APLICÁVEL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1741941>>-PR, <<EAREsp 1255986>>-PR
(CAPÍTULO ACESSÓRIO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -
PROLAÇÃO DE ACORDO COM CPC/1973 - REGRA DE APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1120508>>-BA
(FAZENDA PÚBLICA - CÓDIGO BUZAID - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1580894>>-RS, <<AgRg no AREsp 20294>>-SP
(HONORÁRIOS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no Ag 775536>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1370997](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105228/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1676331](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109238/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1901845](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55857/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3acb10a039daa4e3da484887554d3bcc41adca20c409b346888d7a3cc3bbcfc8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

