{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49751,"origem":"stj","sha256_origem":"53c73bcb7a8218017cd31131a1ffd8b3c76eba7914ff1bd8202cc4ab7048af28","registro_original":{"id_fonte":"000863336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073998","numero_registro":"202301624326","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ROMPIMENTO DO\nVÍNCULO FUNCIONAL. REINGRESSO NA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A\nCONTAGEM DO TEMPO PARA FINS DE PROMOÇÃO OU PROGRESSÃO FUNCIONAL.\n1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo ora agravante com o\nescopo de fixar os efeitos funcionais (cômputo de interstício) e os\nefeitos financeiros da aceleração de promoção, concedida através da\nPortaria 2.769/2019, na data de seu ingresso na UFPE em 27.4.2016,\nno cargo de Magistério Superior, nos termos do Parágrafo Único do\nart. 13 da Lei 12.772/2012, pois o vínculo jurídico entre o servidor\ne a Administração Pública não sofreu solução de continuidade em\nvirtude da nomeação no cargo novo, o que gera a prerrogativa de\nutilização do tempo anterior para fins de caracterização, colocação\ne progressão no atual exercício.\n2. Consta dos autos, que o agravante ocupava o cargo de professor do\nmagistério superior no quadro funcional da Universidade Federal\nRural de Pernambuco - UFRPE, cujo ingresso se deu em 18.1.2010.\n\"Após aprovação em novo concurso público na Universidade Federal de\nPernambuco - UFPE, ingressou com pedido de vacância por posse em\ncargo inacumulável, o qual foi aprovado 'em 5 de maio de 2016'.\"\n3. A Portaria 2.769, de 25 de julho de 2019, concedeu a promoção\nacelerada requerida pelo servidor, e os efeitos funcionais e\nfinanceiros seriam computados a partir de 27.4.2019. Assim sendo, o\nart. 13, parágrafo único, da Lei 12.772/2012 foi cumprido\nhigidamente pela Administração, pois a promoção acelerada foi\ndeferida ao servidor.\n4. Como é de sabença, a movimentação na carreira pela progressão\nfuncional objetiva estimular o servidor a se tornar mais eficiente\nno serviço público, eficiência aferível mediante avaliação\nfuncional, exigindo-se, por isso, que o servidor conte com\nespecificado tempo de serviço no cargo, sendo impossível, para esse\nfim, computar o tempo de serviço em cargo anterior.\n5. Com efeito, havendo o rompimento do vínculo funcional em virtude\nde pedido de exoneração ou vacância formulado pelo servidor, o\nreingresso na mesma carreira, mediante concurso público, não lhe\nassegura o direito da contagem do tempo anterior para fins de\npromoção ou progressão funcional. Precedentes: AgInt no REsp\n1.691.913/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de\n29.9.2022; e REsp 1.900.084/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, DJe de 15.3.2022.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art12","urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art13"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PRT:002769 ANO:2019","LEG:FED LEI:012772 ANO:2012\n        ART:00012 ART:00013 PAR:ÚNICO ART:0013A\n(ART. 13-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.325/2016)","LEG:FED LEI:013325 ANO:2016"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - PEDIDO DE EXONERAÇÃO OU VACÂNCIA - REINGRESSO NA\nMESMA CARREIRA - CONTAGEM DO TEMPO ANTERIOR PARA FINS DE PROMOÇÃO OU\nPROGRESSÃO FUNCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1691913>>-RS, <<REsp 1900084>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d0ddd2fc150950adc7b509ec6e87ae6f27b9c1bc4a1cce7ca5eb25763063e91c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
