# Registro público: STJ — 2073998

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53c73bcb7a8218017cd31131a1ffd8b3c76eba7914ff1bd8202cc4ab7048af28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ROMPIMENTO DO
VÍNCULO FUNCIONAL. REINGRESSO NA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A
CONTAGEM DO TEMPO PARA FINS DE PROMOÇÃO OU PROGRESSÃO FUNCIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo ora agravante com o
escopo de fixar os efeitos funcionais (cômputo de interstício) e os
efeitos financeiros da aceleração de promoção, concedida através da
Portaria 2.769/2019, na data de seu ingresso na UFPE em 27.4.2016,
no cargo de Magistério Superior, nos termos do Parágrafo Único do
art. 13 da Lei 12.772/2012, pois o vínculo jurídico entre o servidor
e a Administração Pública não sofreu solução de continuidade em
virtude da nomeação no cargo novo, o que gera a prerrogativa de
utilização do tempo anterior para fins de caracterização, colocação
e progressão no atual exercício.
- **Item 2 (texto oficial):** Consta dos autos, que o agravante ocupava o cargo de professor do
magistério superior no quadro funcional da Universidade Federal
Rural de Pernambuco - UFRPE, cujo ingresso se deu em 18.1.2010.
"Após aprovação em novo concurso público na Universidade Federal de
Pernambuco - UFPE, ingressou com pedido de vacância por posse em
cargo inacumulável, o qual foi aprovado 'em 5 de maio de 2016'."
- **Item 3 (texto oficial):** A Portaria 2.769, de 25 de julho de 2019, concedeu a promoção
acelerada requerida pelo servidor, e os efeitos funcionais e
financeiros seriam computados a partir de 27.4.2019. Assim sendo, o
art. 13, parágrafo único, da Lei 12.772/2012 foi cumprido
higidamente pela Administração, pois a promoção acelerada foi
deferida ao servidor.
- **Item 4 (texto oficial):** Como é de sabença, a movimentação na carreira pela progressão
funcional objetiva estimular o servidor a se tornar mais eficiente
no serviço público, eficiência aferível mediante avaliação
funcional, exigindo-se, por isso, que o servidor conte com
especificado tempo de serviço no cargo, sendo impossível, para esse
fim, computar o tempo de serviço em cargo anterior.
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, havendo o rompimento do vínculo funcional em virtude
de pedido de exoneração ou vacância formulado pelo servidor, o
reingresso na mesma carreira, mediante concurso público, não lhe
assegura o direito da contagem do tempo anterior para fins de
promoção ou progressão funcional. Precedentes: AgInt no REsp
1.691.913/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
29.9.2022; e REsp 1.900.084/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 15.3.2022.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ROMPIMENTO DO
VÍNCULO FUNCIONAL. REINGRESSO NA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A
CONTAGEM DO TEMPO PARA FINS DE PROMOÇÃO OU PROGRESSÃO FUNCIONAL.
1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo ora agravante com o
escopo de fixar os efeitos funcionais (cômputo de interstício) e os
efeitos financeiros da aceleração de promoção, concedida através da
Portaria 2.769/2019, na data de seu ingresso na UFPE em 27.4.2016,
no cargo de Magistério Superior, nos termos do Parágrafo Único do
art. 13 da Lei 12.772/2012, pois o vínculo jurídico entre o servidor
e a Administração Pública não sofreu solução de continuidade em
virtude da nomeação no cargo novo, o que gera a prerrogativa de
utilização do tempo anterior para fins de caracterização, colocação
e progressão no atual exercício.
2. Consta dos autos, que o agravante ocupava o cargo de professor do
magistério superior no quadro funcional da Universidade Federal
Rural de Pernambuco - UFRPE, cujo ingresso se deu em 18.1.2010.
"Após aprovação em novo concurso público na Universidade Federal de
Pernambuco - UFPE, ingressou com pedido de vacância por posse em
cargo inacumulável, o qual foi aprovado 'em 5 de maio de 2016'."
3. A Portaria 2.769, de 25 de julho de 2019, concedeu a promoção
acelerada requerida pelo servidor, e os efeitos funcionais e
financeiros seriam computados a partir de 27.4.2019. Assim sendo, o
art. 13, parágrafo único, da Lei 12.772/2012 foi cumprido
higidamente pela Administração, pois a promoção acelerada foi
deferida ao servidor.
4. Como é de sabença, a movimentação na carreira pela progressão
funcional objetiva estimular o servidor a se tornar mais eficiente
no serviço público, eficiência aferível mediante avaliação
funcional, exigindo-se, por isso, que o servidor conte com
especificado tempo de serviço no cargo, sendo impossível, para esse
fim, computar o tempo de serviço em cargo anterior.
5. Com efeito, havendo o rompimento do vínculo funcional em virtude
de pedido de exoneração ou vacância formulado pelo servidor, o
reingresso na mesma carreira, mediante concurso público, não lhe
assegura o direito da contagem do tempo anterior para fins de
promoção ou progressão funcional. Precedentes: AgInt no REsp
1.691.913/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
29.9.2022; e REsp 1.900.084/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 15.3.2022.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art12, urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art13

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - PEDIDO DE EXONERAÇÃO OU VACÂNCIA - REINGRESSO NA
MESMA CARREIRA - CONTAGEM DO TEMPO ANTERIOR PARA FINS DE PROMOÇÃO OU
PROGRESSÃO FUNCIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1691913>>-RS, <<REsp 1900084>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PRT:002769 ANO:2019
- LEG:FED LEI:012772 ANO:2012
        ART:00012 ART:00013 PAR:ÚNICO ART:0013A
(ART. 13-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.325/2016)
- LEG:FED LEI:013325 ANO:2016

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-12-28%3B12772%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-12-28%3B12772%21art13)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1729783](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52689/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art12, urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art13
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1583252](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40288/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art12, urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art13
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1944382](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29560/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art12, urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art13
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
