{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49752,"origem":"stj","sha256_origem":"527d3231149d456773528988779145b0295b078cb5d15cac97f3946c09bfd863","registro_original":{"id_fonte":"000863337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2077758","numero_registro":"202301850151","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.\nINEXISTÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO\nDE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,\nnão caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.\n2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, em regra,\nincidem o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a Contribuição\nSocial no Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo\ncontribuinte em virtude do atraso no adimplemento de obrigações\ncontratuais, ante seu caráter remuneratório. Confiram-se: AgInt nos\nEREsp 1.452.787/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe\n23.6.2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.762.183/RS, Rel. Min. Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe 20.10.2022; AgInt no REsp 1.452.787/AL,\nRel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29.6.2021.\n3. Registre-se que a questão ora posta em discussão não se confunde\ncom aquela suscitada nos autos do RE 1.063.187 - Tema 962/STF, em\nque foi reconhecida a repercussão geral da controvérsia relativa à\nincidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo\ncontribuinte na repetição de indébito.\n4. Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, em Mandado de Segurança, a opção pela compensação ou\nrestituição do indébito se refere à restituição administrativa do\nindébito, e não à via do precatório ou requisitório. Isso porque a\npretensão de restituição direta de tributo indevidamente pago, pela\nvia do precatório, significaria a utilização do Mandado de Segurança\ncomo substitutivo da Ação de Cobrança, o que não é cabível.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ATRASO NO ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - JUROS MORATÓRIOS\n- IRPJ E CSLL - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1452787>>-AL,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1762183>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1452787>>-AL\n(MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - EXPEDIÇÃO DE\nPRECATÓRIO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1895331>>-SP, <<REsp 1864092>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3962414e16d90316df11b19486a6685adc44d668a7b9cc9c852cd3a3e571aef9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
