# Registro público: STJ — 2077758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 527d3231149d456773528988779145b0295b078cb5d15cac97f3946c09bfd863

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO
DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, em regra,
incidem o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a Contribuição
Social no Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo
contribuinte em virtude do atraso no adimplemento de obrigações
contratuais, ante seu caráter remuneratório. Confiram-se: AgInt nos
EREsp 1.452.787/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
23.6.2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.762.183/RS, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 20.10.2022; AgInt no REsp 1.452.787/AL,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29.6.2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Registre-se que a questão ora posta em discussão não se confunde
com aquela suscitada nos autos do RE 1.063.187 - Tema 962/STF, em
que foi reconhecida a repercussão geral da controvérsia relativa à
incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo
contribuinte na repetição de indébito.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, em Mandado de Segurança, a opção pela compensação ou
restituição do indébito se refere à restituição administrativa do
indébito, e não à via do precatório ou requisitório. Isso porque a
pretensão de restituição direta de tributo indevidamente pago, pela
via do precatório, significaria a utilização do Mandado de Segurança
como substitutivo da Ação de Cobrança, o que não é cabível.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO
DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, em regra,
incidem o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a Contribuição
Social no Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo
contribuinte em virtude do atraso no adimplemento de obrigações
contratuais, ante seu caráter remuneratório. Confiram-se: AgInt nos
EREsp 1.452.787/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
23.6.2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.762.183/RS, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 20.10.2022; AgInt no REsp 1.452.787/AL,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29.6.2021.
3. Registre-se que a questão ora posta em discussão não se confunde
com aquela suscitada nos autos do RE 1.063.187 - Tema 962/STF, em
que foi reconhecida a repercussão geral da controvérsia relativa à
incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo
contribuinte na repetição de indébito.
4. Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, em Mandado de Segurança, a opção pela compensação ou
restituição do indébito se refere à restituição administrativa do
indébito, e não à via do precatório ou requisitório. Isso porque a
pretensão de restituição direta de tributo indevidamente pago, pela
via do precatório, significaria a utilização do Mandado de Segurança
como substitutivo da Ação de Cobrança, o que não é cabível.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO NO ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - JUROS MORATÓRIOS
- IRPJ E CSLL - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1452787>>-AL,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1762183>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1452787>>-AL
(MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1895331>>-SP, <<REsp 1864092>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
