{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49753,"origem":"stj","sha256_origem":"43a957b28f14b6148cb6e9126cc9270040c6077fcab7ae9d92f18bfcb4d8527d","registro_original":{"id_fonte":"000863338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2077489","numero_registro":"202301980605","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR\nMORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO\nBENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO.\nDESNECESSIDADE.\n1. Não obstante consignar que o autor não tinha condições de prover\nsua subsistência quando do falecimento da instituidora do benefício,\no Tribunal Regional julgou improcedente a ação, em razão da\nexistência de pai ausente e de irmão. Afirmou-se, ainda, que caberia\nao autor demonstrar a incapacidade do seu genitor e do irmão de\nprestarem auxílio financeiro.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é devida a\npensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já\nera inválido,  independentemente  da  idade. \"A lei não exige a\ncomprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão\npor morte ao filho maior inválido.\" (AgInt  no  AREsp  1.943.659/RS,\nRel.  Ministro Francisco  Falcão, Segunda Turma, DJe de 31.3.2022)\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1943659>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1940842>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7dcf45c857371c52726796eb60e625110a98f44296e0d3215db7b32fc9fcf96b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
