# Registro público: STJ — 2077489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43a957b28f14b6148cb6e9126cc9270040c6077fcab7ae9d92f18bfcb4d8527d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR
MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO
BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante consignar que o autor não tinha condições de prover
sua subsistência quando do falecimento da instituidora do benefício,
o Tribunal Regional julgou improcedente a ação, em razão da
existência de pai ausente e de irmão. Afirmou-se, ainda, que caberia
ao autor demonstrar a incapacidade do seu genitor e do irmão de
prestarem auxílio financeiro.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é devida a
pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já
era inválido,  independentemente  da  idade. "A lei não exige a
comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão
por morte ao filho maior inválido." (AgInt  no  AREsp  1.943.659/RS,
Rel.  Ministro Francisco  Falcão, Segunda Turma, DJe de 31.3.2022)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR
MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO
BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
1. Não obstante consignar que o autor não tinha condições de prover
sua subsistência quando do falecimento da instituidora do benefício,
o Tribunal Regional julgou improcedente a ação, em razão da
existência de pai ausente e de irmão. Afirmou-se, ainda, que caberia
ao autor demonstrar a incapacidade do seu genitor e do irmão de
prestarem auxílio financeiro.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é devida a
pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já
era inválido,  independentemente  da  idade. "A lei não exige a
comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão
por morte ao filho maior inválido." (AgInt  no  AREsp  1.943.659/RS,
Rel.  Ministro Francisco  Falcão, Segunda Turma, DJe de 31.3.2022)
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1943659>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1940842>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
