# Registro público: STJ — 2079517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49754/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea7e0fd2ab51d7eaf04595fe230ebc6da98328601df5e7c8e967666d7c9cd419

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. ECLOSÃO DA
DOENÇA SUPERVENIENTE À INATIVAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015
NÃO CONFIGURADA. REFORMA COM REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU
HIERÁRQUICO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem asseverou: "Posteriormente, em 2010, após
inspeção de saúde, foi constatado que o Autor é portador da 'Doença
de Píck' (CID-10 F02.0), com quadro compatível com alienação mental.
Conforme atestou o perito, o autor possuía quadro de alteração de
humor em 1978, que ensejou a sua reforma militar, mas o quadro
neurológico degenerativo que acarretou alienação mental - capaz de
gerar o direito ao recebimento do soldo correspondente ao grau
hierárquico superior - somente se desenvolveu a partir de 2009.
Nesse contexto, inexiste direito do autor à melhoria de reforma,
porquanto referido benefício restringe-se aos militares da ativa ou
reserva remunerada, quando da passagem à inatividade, não sendo
possível a sua extensão àqueles que já se encontrem reformados na
época da eclosão da doença, como na hipótese dos presentes autos".
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável reanalisar a constatação das datas da reforma e da
eclosão da moléstia, pois inarredável a revisão do conjunto
probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas
pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao reconhecer que o direito ora pugnado alcança apenas os
militares da ativa ou da reserva remunerada, não prevendo a
possibilidade da alteração de proventos de militar reformado, o
Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ,
razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. ECLOSÃO DA
DOENÇA SUPERVENIENTE À INATIVAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015
NÃO CONFIGURADA. REFORMA COM REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU
HIERÁRQUICO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2.  O Tribunal de origem asseverou: "Posteriormente, em 2010, após
inspeção de saúde, foi constatado que o Autor é portador da 'Doença
de Píck' (CID-10 F02.0), com quadro compatível com alienação mental.
Conforme atestou o perito, o autor possuía quadro de alteração de
humor em 1978, que ensejou a sua reforma militar, mas o quadro
neurológico degenerativo que acarretou alienação mental - capaz de
gerar o direito ao recebimento do soldo correspondente ao grau
hierárquico superior - somente se desenvolveu a partir de 2009.
Nesse contexto, inexiste direito do autor à melhoria de reforma,
porquanto referido benefício restringe-se aos militares da ativa ou
reserva remunerada, quando da passagem à inatividade, não sendo
possível a sua extensão àqueles que já se encontrem reformados na
época da eclosão da doença, como na hipótese dos presentes autos".
3. É inviável reanalisar a constatação das datas da reforma e da
eclosão da moléstia, pois inarredável a revisão do conjunto
probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas
pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula
7/STJ.
4. Ao reconhecer que o direito ora pugnado alcança apenas os
militares da ativa ou da reserva remunerada, não prevendo a
possibilidade da alteração de proventos de militar reformado, o
Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ,
razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MILITAR REFORMADO - INVALIDEZ SUPERVENIENTE À INATIVAÇÃO - REFORMA
COM REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1784347>>-RS, <<AgInt no REsp 1421412>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
