{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49758,"origem":"stj","sha256_origem":"7dcd6d28e6c19781f176af5e985796cfe9eb29fb0d60ab6368f6318180daea0a","registro_original":{"id_fonte":"000863343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020750","numero_registro":"202202560328","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL\nOCUPANTE DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO. TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE\nANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE, DE NÍVEL SUPERIOR. OFENSA AOS ARTS.\n2º E 6º DO DECRETO-LEI 2.346/1987. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. O Tribunal de origem fixou o termo final da conclusão do curso\nsuperior (ou habilitação equivalente) para fins de transposição para\no cargo de Analista de Finanças e Controle (23.12.1986) a partir da\ninterpretação do título executivo, não dos arts. 2º e 6º do\nDecreto-Lei 2.346/1987. Apesar de os citados dispositivos terem sido\nexpressamente mencionados, pelo Tribunal de origem, no acórdão\nproferido nos Aclaratórios, não houve interpretação do teor deles,\nmas do que fora decidido no aresto que deu origem ao título\nexecutivo. Portanto, não há prequestionamento.\n2. O STJ já decidiu que \"O acórdão exarado no REsp 1.011.041/DF\napenas afastou a exigência de serem os candidatos oriundos de cargo\nde nível superior para a transposição ao cargo de Analista de\nFinanças e Controle, prevendo a necessidade de serem portadores de\ndiploma superior ou habilitação legal equivalente e ocupantes dos\ncargos, em 23/12/1986, nos exatos termos dos arts. 2° e 6° do\nDecreto-lei 2.346, de 23/7/1987\". A propósito: AgRg nos EDcl na Rcl\n37.966/DF, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do\nTRF da 1ª Região), Terceira Seção, DJe de 15.6.2021).\n4. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infrigentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002346 ANO:1987\n        ART:00002 ART:00006"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO - TRANSPOSIÇÃO\nPARA O CARGO DE ANALISTA DE NÍVEL SUPERIOR - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl na Rcl 37966>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8546b9e020f8b09a3a6c2c6fab463f5dfe13718b7869bc076f465271d5a585aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
