# Registro público: STJ — 2020750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7dcd6d28e6c19781f176af5e985796cfe9eb29fb0d60ab6368f6318180daea0a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
OCUPANTE DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO. TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE
ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE, DE NÍVEL SUPERIOR. OFENSA AOS ARTS.
2º E 6º DO DECRETO-LEI 2.346/1987. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem fixou o termo final da conclusão do curso
superior (ou habilitação equivalente) para fins de transposição para
o cargo de Analista de Finanças e Controle (23.12.1986) a partir da
interpretação do título executivo, não dos arts. 2º e 6º do
Decreto-Lei 2.346/1987. Apesar de os citados dispositivos terem sido
expressamente mencionados, pelo Tribunal de origem, no acórdão
proferido nos Aclaratórios, não houve interpretação do teor deles,
mas do que fora decidido no aresto que deu origem ao título
executivo. Portanto, não há prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ já decidiu que "O acórdão exarado no REsp 1.011.041/DF
apenas afastou a exigência de serem os candidatos oriundos de cargo
de nível superior para a transposição ao cargo de Analista de
Finanças e Controle, prevendo a necessidade de serem portadores de
diploma superior ou habilitação legal equivalente e ocupantes dos
cargos, em 23/12/1986, nos exatos termos dos arts. 2° e 6° do
Decreto-lei 2.346, de 23/7/1987". A propósito: AgRg nos EDcl na Rcl
37.966/DF, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF da 1ª Região), Terceira Seção, DJe de 15.6.2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infrigentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
OCUPANTE DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO. TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE
ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE, DE NÍVEL SUPERIOR. OFENSA AOS ARTS.
2º E 6º DO DECRETO-LEI 2.346/1987. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O Tribunal de origem fixou o termo final da conclusão do curso
superior (ou habilitação equivalente) para fins de transposição para
o cargo de Analista de Finanças e Controle (23.12.1986) a partir da
interpretação do título executivo, não dos arts. 2º e 6º do
Decreto-Lei 2.346/1987. Apesar de os citados dispositivos terem sido
expressamente mencionados, pelo Tribunal de origem, no acórdão
proferido nos Aclaratórios, não houve interpretação do teor deles,
mas do que fora decidido no aresto que deu origem ao título
executivo. Portanto, não há prequestionamento.
2. O STJ já decidiu que "O acórdão exarado no REsp 1.011.041/DF
apenas afastou a exigência de serem os candidatos oriundos de cargo
de nível superior para a transposição ao cargo de Analista de
Finanças e Controle, prevendo a necessidade de serem portadores de
diploma superior ou habilitação legal equivalente e ocupantes dos
cargos, em 23/12/1986, nos exatos termos dos arts. 2° e 6° do
Decreto-lei 2.346, de 23/7/1987". A propósito: AgRg nos EDcl na Rcl
37.966/DF, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF da 1ª Região), Terceira Seção, DJe de 15.6.2021).
4. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infrigentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO - TRANSPOSIÇÃO
PARA O CARGO DE ANALISTA DE NÍVEL SUPERIOR - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl na Rcl 37966>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002346 ANO:1987
        ART:00002 ART:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
