# Registro público: STJ — 1897440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-23
- **Publicação:** 2022-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4976/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee940504068c245f1d3551b2109f2b733d79334348911f7bea558b2c7709a3f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Cabíveis os honorários recursais, mas não aplicados na decisão
monocrática, pode o colegiado majorar a verba sucumbencial ao negar
provimento ao Agravo Interno, inclusive de ofício" (AgInt no AREsp
n. 1.205.873/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
1/10/2020.)
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
1. "Cabíveis os honorários recursais, mas não aplicados na decisão
monocrática, pode o colegiado majorar a verba sucumbencial ao negar
provimento ao Agravo Interno, inclusive de ofício" (AgInt no AREsp
n. 1.205.873/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
1/10/2020.)
2. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
