# Registro público: STJ — 2460600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49763/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddd0a69c84c41fdbdbcb59e215eb0b0331ac16d17a4e023f666f8068218e1fcb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863368
- **Número de registro na fonte:** 202303362041
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS
ARTIGOS 489 E 1.022, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deveras, a preliminar concernente a ofensa aos artigos 489 e
1.022, ambos do CPC/2015, não merece prosperar. Com efeito, é firme
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem,
aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que
de forma diversa daquela pretendida pela parte. No particular,
verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que
os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato,
não comportavam acolhimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao mérito, a parte recorrente defende que a "receita",
base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS na sistemática
não-cumulativa, não compreende o ingresso de qualquer recurso
financeiro ao patrimônio da empresa, inclusive a taxa Selic
providente de repetição de indébito.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, a tese não merece guarida.  Isto porque, a
jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma converge no sentido de
que incide PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação
da taxa SELIC no levantamento de depósitos judiciais e na
restituição de indébito tributário.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial .

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS
ARTIGOS 489 E 1.022, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Deveras, a preliminar concernente a ofensa aos artigos 489 e
1.022, ambos do CPC/2015, não merece prosperar. Com efeito, é firme
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem,
aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que
de forma diversa daquela pretendida pela parte. No particular,
verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que
os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato,
não comportavam acolhimento.
2. Quanto ao mérito, a parte recorrente defende que a "receita",
base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS na sistemática
não-cumulativa, não compreende o ingresso de qualquer recurso
financeiro ao patrimônio da empresa, inclusive a taxa Selic
providente de repetição de indébito.
3. Com efeito, a tese não merece guarida.  Isto porque, a
jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma converge no sentido de
que incide PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação
da taxa SELIC no levantamento de depósitos judiciais e na
restituição de indébito tributário.
4. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs.
Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E NA
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - PIS/COFINS - BASE DE CÁLCULO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1912079>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2052035>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1981418>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** ddd0a69c84c41fdbdbcb59e215eb0b0331ac16d17a4e023f666f8068218e1fcb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

