{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49765,"origem":"stj","sha256_origem":"0a70c796b35b00c84bc5bca34556eb7b9e1ad76a0f8e385569b41db2a55f25ce","registro_original":{"id_fonte":"000863374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1413713","numero_registro":"201303565791","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PARCELAMENTO.\nASPECTOS FÁTICOS DO LANÇAMENTO. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL. SUCESSÃO\nTRIBUTÁRIA. ELEMENTOS FÁTICOS, CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE\nEVIDENCIAM SUA OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. FILIAL E\nMATRIZ. UNIDADE PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de\nRelação Jurídica Tributária ajuizada pela parte ora agravante, com o\nobjetivo de afastar sua responsabilidade tributária por débitos\nprevidenciários constituídos inicialmente em face da Fundação\nColégio Pio XII, decorrentes do Processo administrativo no\n36.100.001726/2003-30, ao fundamento de que não incorporou referida\ninstituição de ensino, mas apenas \"criou um departamento educacional\nem sua constituição com o objetivo de desenvolver as atividades\ndeixadas pela Fundação\", e que, sofrendo pressões do INSS para\nadimplir a dívida que passara a lhe ser imputada, \"aderiu\ncompulsoriamente ao Parcelamento Especial estabelecido pela Lei no\n10.684, de 2003, onde foram incluídos, além de dívida própria, os\ndébitos de terceiro, no caso a Fundação Colégio Pio XII, que se\nencontrava, ainda, em funcionamento\". Julgada parcialmente\nprocedente a demanda, recorreram autor e réu, tendo sido reformada a\nsentença, pelo Tribunal Regional Federal, resultando na total\nprocedência da ação. Decisão monocrática, da minha lavra, conhecendo\nparcialmente do Recurso Especial da Fazenda Nacional, a fim de\ndar-lhe provimento.\nII. Importante esclarecer que não se aplica, à hipótese, a Súmula 7\ndo STJ, uma vez que \"a qualificação jurídica de fatos\nincontroversos, ou seja, seu devido enquadramento no sistema\nnormativo, para deles extrair determinada conseqüência jurídica, é\ncoisa diversa, podendo ser aferida neste âmbito recursal.\nNão-incidência da Súmula 7/STJ.\" (STJ, REsp 135.542/MS, Rel.\nMinistro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2005).\nIII. A parte autora afirma que, na tentativa de salvar as atividades\neducacionais da Fundação Colégio Pio XII, criou um departamento\neducacional em sua constituição com o objetivo de desenvolver as\natividades deixadas pela Fundação, tendo inequivocamente incorporado\ntal atividade, uma vez que passou a exercê-la \"como parte\nintegrante de seu setor educacional, deixando este (a Fundação\nColégio Pio XII) de ser uma entidade administrada com recursos\npróprios e passando a ser mantido pela associação\", e que tal\nocorreu \"no mesmo endereço, exercendo a mesma atividade e contando\ncom o mesmo quadro de empregados da FUNDAÇÃO\", que foi sucedido pela\n\"baixa no CNPJ da FUNDAÇÃO, com data de 12/4/2000, indicando como\nmotivo INCORPORAÇÂO\" e, não bastasse, a parte autora aderiu,\nvoluntariamente, a regime especial de parcelamento, incluindo os\ndébitos do Colégio na consolidação. Nesse contexto, os indícios de\nsucessão, a atrair a incidência dos arts. 132 e 133, do CTN, são\nclarividentes.\nIV. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que \"a\ncaracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a\ncomprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à\nnova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos\nindiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade\neconômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social\" (STJ,\nAgInt no REsp 1.874.250/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,\nTERCEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020).\nV. É assente que \"a filial é uma espécie de estabelecimento\nempresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa\njurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é\npessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio\nda empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa,\nsendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema Bacen\nJud\" (STJ, REsp 1.355.812/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, DJe de 31/05/2013). Com efeito,  \"apesar do\nprincípio da autonomia dos estabelecimentos, filial e matriz\nrespondem com o seu patrimônio pelo débito tributário da sociedade\nempresária, ainda que relativo a tributo decorrente de fato gerador\nimputável apenas a uma delas\" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp\n1.612.356/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n06/04/2021).\nVI. Destaque-se que \"a 1ª. Seção do Superior Tribunal de Justiça, no\njulgamento do REsp. 1.133.027/SP, Relator p/ o acórdão Min. MAURO\nCAMPBELL MARQUES, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos,\nassentou que se admite apenas a discussão judicial de aspectos\njurídicos da obrigação tributária, independentemente de confissão da\ndívida no âmbito administrativo, sendo, todavia, irrevogável e\nirretratável a confissão da dívida no que pertine aos aspectos\nfáticos do lançamento\" (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.368.356/PB,\nRel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n19/12/2019).\nVII. Ainda, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o\npedido de parcelamento importa em confissão de dívida, implicando\nato inequívoco de reconhecimento do débito (STJ, AgInt no AREsp\n979.712/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n18/03/2019).\nVIII. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art118","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art132","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art133"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00118 INC:00001 ART:00132 ART:00133"],"jurisprudencia_citada":"(QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS - AFASTAMENTO DA\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 135542>>-MS, <<AgInt no REsp 1837435>>-SP\n(SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1874250>>-RS\n(FILIAL E MATRIZ - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1612356>>-MS,\n         <<REsp 1355812>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 614)\n(CONFISSÃO DA DÍVIDA - ASPECTOS FÁTICOS DO LANÇAMENTO - IRREVOGÁVEL\nE IRRETRATÁVEL)\n   STJ - <<AgInt no AgRg no REsp 1368356>>-PB\n(PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO - INEQUÍVOCA CONFISSÃO DA DÍVIDA -\nCONSEQUÊNCIAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1184969>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 979712>>-MT, <<AgRg no AREsp 838581>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 334890>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1b781f5eebb2c2b0705588189d47a8b34e3ade2b8061c1c0ac76a170af66d6d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
