# Registro público: STJ — 2104963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49766/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49766.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b65f3fd9dd291a162921fa7cb6ec604f6150824f6a1cf13a30aa89de70638de

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863378
- **Número de registro na fonte:** 202303832028
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS,
DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO.
ART. 44, I E II, DA LEI 9.430/1996 (REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.488/2007). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deveras, não merece prosperar a preliminar alegada quanto à
ofensa dos artigos 489 e 1.022, ambos, do CPC/2015. Impende
registrar que inexiste no caso em testilha, a alegada violação aos
artigos 489 e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. A rigor, o
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não
implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua
apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** No mérito, a Fazenda Nacional defende a higidez do lançamento
fiscal que impingiu à contribuinte a cobrança cumulada de multa de
ofício e multa isolada, estas, impingidas à parte recorrida nos
autos do Processo Administrativo nº 12448.728422/2012-15. Afirma a
procuradoria fazendária, que não há qualquer ilegalidade na
aplicação das multas fiscais, ora isolada e ora de ofício, de modo
sucessivo e cumulativo, porquanto decorreram de infrações
tributárias distintas, cada uma delas ensejando uma correspondente
sanção, conquanto a violação do artigo 12, inciso III, da Lei n.º
8.212/1991.
- **Item 3 (texto oficial):** Em suma, ao se examinar a pretensão fazendária posta neste apelo
especial, verificar-se-á que a discussão nestes autos em epígrafe,
defende a exigência concomitante e cumulada das multas tributárias
impostas à contribuinte, seja em face da exigibilidade da infração
fiscal imposta de ofício, pelo descumprimento de obrigação
tributária acessória, seja pela multa fiscal impingida em razão da
inobservância da obrigação tributária concernente ao dever da
contribuinte de entregar corretamente a autoridade fiscal, os
arquivos digitais com registros contábeis, nos termos do artigo 12,
inciso III, da Lei 8.212/1991.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem ao examinar a legalidade da concomitância
das multas fiscais, concluiu que a exigência isolada da multa deve
ser absorvida pela multa de ofício, não devendo prosperar a
cumulação pretendida pelo órgão fazendário (fls. 391, e-STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse sentido, no caso em apreço, me valho da linha argumentativa
a muito difundida nessa Corte, segundo a qual preleciona pela
aplicação do princípio da consunção ao exigir o cumprimento de
medidas sancionatórias. A rigor, o princípio da consunção não se dá
em abstrato, mas sim em concreto. É um preceito calcado na evolução
do direito ocidental de limitação das punições (e não de sua
eliminação). Dentro desse contexto, como critério de interpretação e
aplicação do direito, entende-se que, para cada conduta, uma só
punição em concreto, prevalecendo a maior, ainda que essa conduta
possa ser enquadrada em mais de um tipo legal de infração.
Precedentes  no mesmo sentido.
- **Item 6 (texto oficial):** Logo, o princípio da consunção ou da absorção é aplicável nos
casos em que há uma sucessão de condutas típicas com existência de
um nexo de dependência entre elas, hipótese em que a infração mais
grave absorve as de menor gravidade, como no caso em apreço. Assim,
em casos como o ora analisado, deve-se imperar a lógica do princípio
penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela
menor que lhe é preparatória ou subjacente, de forma que não se pode
exigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por
falta de recolhimento de tributo. Cobra-se apenas a multa de oficio
pela falta de recolhimento de tributo, em detrimento da multa
prevista no artigo 12, inciso III, da Lei 8.218/1991.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso Especial conhecido e não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS,
DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO.
ART. 44, I E II, DA LEI 9.430/1996 (REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.488/2007). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Deveras, não merece prosperar a preliminar alegada quanto à
ofensa dos artigos 489 e 1.022, ambos, do CPC/2015. Impende
registrar que inexiste no caso em testilha, a alegada violação aos
artigos 489 e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. A rigor, o
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não
implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua
apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela
parte.
2. No mérito, a Fazenda Nacional defende a higidez do lançamento
fiscal que impingiu à contribuinte a cobrança cumulada de multa de
ofício e multa isolada, estas, impingidas à parte recorrida nos
autos do Processo Administrativo nº 12448.728422/2012-15. Afirma a
procuradoria fazendária, que não há qualquer ilegalidade na
aplicação das multas fiscais, ora isolada e ora de ofício, de modo
sucessivo e cumulativo, porquanto decorreram de infrações
tributárias distintas, cada uma delas ensejando uma correspondente
sanção, conquanto a violação do artigo 12, inciso III, da Lei n.º
8.212/1991.
3. Em suma, ao se examinar a pretensão fazendária posta neste apelo
especial, verificar-se-á que a discussão nestes autos em epígrafe,
defende a exigência concomitante e cumulada das multas tributárias
impostas à contribuinte, seja em face da exigibilidade da infração
fiscal imposta de ofício, pelo descumprimento de obrigação
tributária acessória, seja pela multa fiscal impingida em razão da
inobservância da obrigação tributária concernente ao dever da
contribuinte de entregar corretamente a autoridade fiscal, os
arquivos digitais com registros contábeis, nos termos do artigo 12,
inciso III, da Lei 8.212/1991.
4. O Tribunal de origem ao examinar a legalidade da concomitância
das multas fiscais, concluiu que a exigência isolada da multa deve
ser absorvida pela multa de ofício, não devendo prosperar a
cumulação pretendida pelo órgão fazendário (fls. 391, e-STJ).
5. Nesse sentido, no caso em apreço, me valho da linha argumentativa
a muito difundida nessa Corte, segundo a qual preleciona pela
aplicação do princípio da consunção ao exigir o cumprimento de
medidas sancionatórias. A rigor, o princípio da consunção não se dá
em abstrato, mas sim em concreto. É um preceito calcado na evolução
do direito ocidental de limitação das punições (e não de sua
eliminação). Dentro desse contexto, como critério de interpretação e
aplicação do direito, entende-se que, para cada conduta, uma só
punição em concreto, prevalecendo a maior, ainda que essa conduta
possa ser enquadrada em mais de um tipo legal de infração.
Precedentes  no mesmo sentido.
6. Logo, o princípio da consunção ou da absorção é aplicável nos
casos em que há uma sucessão de condutas típicas com existência de
um nexo de dependência entre elas, hipótese em que a infração mais
grave absorve as de menor gravidade, como no caso em apreço. Assim,
em casos como o ora analisado, deve-se imperar a lógica do princípio
penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela
menor que lhe é preparatória ou subjacente, de forma que não se pode
exigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por
falta de recolhimento de tributo. Cobra-se apenas a multa de oficio
pela falta de recolhimento de tributo, em detrimento da multa
prevista no artigo 12, inciso III, da Lei 8.218/1991.
7. Recurso Especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Afrânio
Vilela, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art12, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art44_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO - EXIGÊNCIA
CONCOMITANTE - DESCABIMENTO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)
   STJ - <<REsp 1496354>>-PR, <<REsp 1708819>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00044 PAR:00002 INC:00002
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
        ART:00012 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art44_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art44_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1182060](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46333/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1873583](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43745/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1072903](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46193/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2104963 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1b65f3fd9dd291a162921fa7cb6ec604f6150824f6a1cf13a30aa89de70638de
- **SHA-256 do comentário:** e779bfe9cd88618a236b39f94c1d9fbee3c4aaa433aaf2d5da4ddd18aa6e3fca
