{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49767,"origem":"stj","sha256_origem":"b180377d3d100ff34cd435f0468a42952f4305e90e642d6e7444084b694b525a","registro_original":{"id_fonte":"000863379","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1649898","numero_registro":"202000110580","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA\nVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nINTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. INEXISTÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ATUAÇÃO DO PARQUET FEDERAL COMO PARTE.\nALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O\nENTENDIMENTO DO STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.\nINOCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL CONTRA MAGISTRADO.\nINEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ERRO GROSSEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO.\nCONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS\nDOS AUTOS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo ora agravado em\ndesfavor da União, objetivando a condenação da ré ao pagamento de\nindenização por danos morais, decorrentes da indevida instauração de\ninquérito, promovido pelo Ministério Público Federal, para\ninvestigar noticiada venda de decisões judiciais. O Tribunal de\norigem reformou a sentença de improcedência da ação, para reconhecer\na existência de dano moral indenizável, fixando-lhe no valor de R$\n200.000,00 (duzentos mil reais). A decisão ora agravada conheceu do\nAgravo, para conhecer em parte do Recurso Especial do Parquet\nfederal e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pela inexistência\nde violação ao art. 535 do CPC/73 e, no mérito, pela aplicação da\nSúmula 7/STJ.\nIII. In casu, não há que se falar em violação ao princípio da\ncolegialidade, mormente porque o posterior julgamento do recurso,\npelo Órgão colegiado, na via do Agravo interno, tem o condão de\nsanar eventual má aplicação da regra contida no art. 932 do\nCPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.617.342/GO, Rel.\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2020.\nIV. Segundo a jurisprudência desta Corte, \"a ausência de intervenção\nministerial, como custos iuris, apenas enseja a nulidade de atos\nprocessuais se for demonstrada, efetivamente, a existência de\nefetivo prejuízo. Precedentes\" (STJ, AgInt no REsp 1.924.548/PR,\nrelatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n04/05/2023). Ademais, mutatis mutandis, \"o STJ consolidou o\nentendimento de que não há falar em nulidade do julgamento por\nausência de manifestação do Ministério Público como custos legis,\ntendo em vista que atuou como parte na Ação Civil Pública\" (STJ,\nREsp 1.407.781/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 08/05/2018). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.385.059/RJ,\nRel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2014.\nV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,\nporquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do\naresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram\nfundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida.\nVI. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"modificar o\nentendimento firmado no acórdão impugnado quanto ao cabimento da\nindenização por danos morais e/ou materiais, seria necessário\nexceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no\ncontexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial,\nconforme Súmula 7 desta Corte: 'A pretensão de simples reexame de\nprova não enseja recurso especial'\" (STJ, AgInt no AREsp\n1.972.600/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n25/03/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.683.687/RJ, Rel.\nMinistro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018.\nVII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, asseverou que \"inexiste razão que justifique a requisição\nde instauração de inquérito sem os elementos previstos no art. 5°.,\n§ 3° do CPP, determinando a lei que se verifique primeiro a\nprobabilidade da informação dada por qualquer pessoa. O primeiro\ncondicionante é que indícios de materialidade do delito estejam\npresentes. A existência de justa causa é condição sine qua non para\na instauração de inquérito, pois sem elementos materiais, não se\npode constranger quem quer que seja a ser investigado. Medidas\noutras poderiam ser tomadas de forma prudente, para apurar o fato\nantes do puro e simples pedido de instauração de inquérito. (...) No\nentanto, a efetiva instauração do Inquérito n° 497/RR acarretou ao\napelante não apenas os constrangimentos habituais que sofre o\ncidadão comum, mas óbvia repercussão do fato nos meios jurídicos,\nmormente em razão do cargo por ele ocupado na época - Presidente do\nTribunal Regional Federal da 1ª Região (biênio 2004/2006)\".\nConsignou que, no caso, \"procedeu o Parquet com erro grosseiro pois\na constatação da inexistência de indícios 'poderia ter ocorrido sem\na instauração do inquérito judicial', eis que todos os elementos de\nconvicção já estavam presentes com as decisões judiciais do autor\ndesde o início\". Concluiu que estaria \"comprovada, pois, a\nocorrência do evento danoso, com a abertura precipitada de inquérito\nsem indícios outros que não as afirmações de um indivíduo suspeito\npor ter sido anteriormente condenado pelo apelante e que atribui ao\napelante conduta criminosa - prática dos crimes inscritos nos\nartigos 312 (peculato), 315 (emprego irregular de verbas públicas),\n317 (corrupção passiva) e 333 (corrupção ativa) do Código Penal -\nresta caracterizado o dever de indenização, ante o nexo de\ncausalidade entre a conduta da União a efetivação do referido dano\".\nTal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que\nexiste dano moral indenizável, não pode ser revisto, pelo Superior\nTribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria\nfático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.\nVIII. No que tange ao quantum indenizatório, \"a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos\nvalores fixados a título de danos morais somente é possível quando\nexorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios\nda razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos\nautos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório\nesbarra no óbice da Súmula 7/STJ\" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).\nIX. In casu, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em\nvista das circunstâncias fáticas do caso, fixou a indenização por\ndanos morais em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando que\n\"a reputação do autor - apelante, por demais conhecida, não só por\nseus colegas de tribunal, por juízes federais da 1ª Região e de todo\no Brasil, e bem ainda por toda a comunidade jurídica, restou\nseriamente abalada. A seu turno, a indenização, ao mesmo tempo que\ndeve assegurar àquela que suportou as lesões justa reparação em\ndinheiro, traz consigo nítidos contornos pedagógico-punitivos de\nmodo a desestimular medias infundada ou temerárias. Portanto, penso\nque R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não reparam esses danos; a\nmeu sentir, a quantia, no mínimo, próxima de trazer algum conforto à\ndignidade, à honra e, por que não dizer até a família que sofreu\ncom essas ofensas, é da ordem de R$ 200.000,00 (duzentos mil\nreais)\". Tal contexto, portanto, não autoriza a redução pretendida,\nde maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em\nface da Súmula 7/STJ.\nX. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1617342>>-GO\n(MINISTÉRIO PÚBLICO - QUALIDADE DE FISCAL DA LEI - AUSÊNCIA DE\nINTIMAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1924548>>-PR, <<REsp 1682640>>-SP,\n         <<REsp 1694984>>-MS\n(MINISTÉRIO PÚBLICO - PRINCÍPIO DA UNIDADE)\n   STJ - <<REsp 1156021>>-RS, <<AgInt no AREsp 155681>>-SP,\n         <<REsp 1407781>>-SP, <<AgRg no REsp 1348069>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1385059>>-RJ\n(INQUÉRITO POLICIAL - INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA - DANO MORAL -\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 494867>>-AM\n(DANO MORAL - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1972600>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1683687>>-RJ, <<REsp 961982>>-SP,\n         <<REsp 866725>>-MT\n(QUANTUM INDENIZATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 927090>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1616225>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b993fdbd86b219cb15e15b6ca03e5f9bbb527ab1c130b18ea4db7b576df681ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
