{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49768,"origem":"stj","sha256_origem":"a7961435923c8d49f6aeae4e767668fb523ed8f0558f4f33b1ac7a64eb1f770e","registro_original":{"id_fonte":"000863380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1912889","numero_registro":"202003400982","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA\nTRANSITADA EM JULGADO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO.\nTITULARIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE QUE REMANESCE ÁREA SOB A\nTITULARIDADE DO RECORRENTE. MATÉRIA RELEVANTE. NECESSIDADE DE EXAME.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse convertida\nem Desapropriação Indireta, na qual se condenou o Município de Belo\nHorizonte a pagar indenização pelo apossamento de imóvel pertencente\nao Clube Atlético Mineiro.\n2. Na fase de cumprimento da sentença, inicialmente foi homologado\nlaudo fixando o valor do imóvel a ser indenizado em R$ 28.830.000,00\n(vinte e oito milhões, oitocentos e trinta mil reais), valores de\nfevereiro de 2009.\n3. Provendo Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado\nde Minas Gerais determinou nova perícia sobre a área, mas, enquanto\nse aguardava sua realização, o Município noticiou nos autos a\ndescoberta de que a área desapropriada não pertencia ao autor da\ndemanda.\n4. O fato foi confirmado por sentença proferida nos Autos de Ação de\nCancelamento de Matrícula, segundo a qual \"a área mencionada na\nmatrícula de n. 68.250, do 5° Serviço de Registro de Imóveis local,\n'não pertence ao Clube Atlético Mineiro, mas sim aos adquirentes da\ncadeia dominial apresentada no item 4.1 do corpo do laudo' (cf. fls.\n410)', ou seja a Cardiesel\". Essa decisão transitou em julgado em\n14.4.2003 (fl. 1.494, e-STJ).\n5. Após transcrever todos esses fatos no acórdão ora recorrido, o\nTribunal de origem, por unanimidade, confirmou a sentença que\nextinguiu o procedimento de liquidação de sentença, afirmando:\n\"Certo é que o autor mesmo conhecedor da ação de cancelamento da\nmatricula do imóvel objeto da presente lide, bem como das suas\nconsequências, preferiu se omitir e deixar o presente feito correr\ncom o único propósito de se enriquecer injustamente com uma\nindenização por desapropriação de área que não lhe pertence\" (fl.\n1.495, e-STJ).\n6. Reconhecendo, ainda, litigância de má-fé, a instância ordinária\nimpôs \"sanção prevista no art. 81 do Código de Processo Civil/2015,\nno importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,\nem benefício da parte contrária como meio de recomposição do\nordenamento jurídico e preservação da boa-fé processual\" (fl. 1.501,\ne-STJ).\nRECURSO ESPECIAL DE PAULO CEZAR FRAIHA\n7. O recorrente, que era advogado do Clube Atlético Mineiro mas foi\ndestituído após o trânsito em julgado da fase de conhecimento,\npostula a anulação do acórdão recorrido. Alega que tinha direito a\nrealizar sustentação oral no julgamento da Apelação, bem como aponta\nofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. Invoca a Súmula 98/STJ\ncontra a imposição de multa no julgamento de Embargos de Declaração.\nReitera o direito à indenização pelo apossamento administrativo,\ninclusive por força da coisa julgada.\n8. O Recurso Especial não merece ser conhecido, pois, como\nacertadamente decidiu a Corte estadual ao não conhecer da Apelação\nmanejada pelo mesmo recorrente, é manifesta no caso \"a sua\nilegitimidade porque estaria postulando direito alheio em nome\npróprio, já que a sua atuação se limita à condição de representante\nprocessual da parte\" (fl. 1.490, e-STJ).\n9. Embora o recorrente invoque a legitimidade do advogado para\npostular seu direito autônomo a honorários, o Tribunal explicou no\njulgamento da Apelação que \"o seu apelo não versa sobre honorários\nde sucumbência, o que poderia legitimar o patrono a interpor\nrecurso\" (fl. 1.491, e-STJ, destacado).\n10. De fato, o acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu a\nliquidação por reconhecer a inexigibilidade do título, nada dizendo\nacerca da verba sucumbencial. Não se aplica, portanto, a orientação\nsegundo a qual \"o causídico tem legitimidade para recorrer da\ndecisão judicial relativa à verba honorária\" (EDcl nos EDcl no AgRg\nno Ag 1.002.596/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta\nTurma, DJe 23.2.2015).\n11. No caso, a sentença e o acórdão recorrido não possuem capítulo\ndecisório sobre honorários, tampouco existe, pelo menos até este\nmomento, crédito para liquidar. Não há impedimento, por evidente,\nque, entendendo ser titular de algum direito, o causídico o busque\npela via autônoma.\nRECURSO ESPECIAL DE CLUBE ATLÉTICO MINEIRO\n12. Em Embargos de Declaração opostos ao acórdão recorrido, o clube\nrequereu pronunciamento sobre o fato de que a matrícula cancelada na\nAção de Cancelamento de Registro referia-se a uma área de apenas\n11.383,00 m2 .\n13. Esse ponto foi anteriormente suscitado na Apelação, em que o\nrecorrente sustentou que a essa área se sobreporia outra, maior, \"de\n50.000 mil m2 de terreno a que o Clube Autor faz jus para efeitos\nindenizatórios\" (fl. 1.040).\n14. Alegou-se, então, nos Aclaratórios: \"o cancelamento da matrícula\nnão excluiu, da propriedade do ora Embargante, toda a área nela\ndescrita, mas apenas parte dela, o que infirma, diretamente, a\nconclusão havida no Acórdão embargado de perda superveniente do\nobjeto da execução, pois a maior parte desse objeto permanece\nhígida\" (fl. 1.510, e-STJ).\n15. Como bem observou a Subprocuradora-Geral da República Darcy\nSantana Vitobello, em parecer exarado nestes autos (fl. 1.755,\ne-STJ): \"No caso, o Tribunal a quo concluiu que o cancelamento da\nmatrícula do imóvel no curso da execução afasta a responsabilidade\ndo Município devido à inexistência de título legítimo, sem se\nmanifestar sobre as alegações de que tal cancelamento é restrito à\nárea de 11.383 m2 , ao passo que o bem expropriado mede 50.000 m2, e\nnão extingue os direitos de propriedade e de posse sobre a parte\nremanescente nem obsta o trâmite do cumprimento de sentença, matéria\nrelevante para solucionar a controvérsia por ser capaz, em tese, de\nmodificar o resultado do julgamento\".\n16. Constata-se ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.\nCONCLUSÃO\n17. Recurso Especial de Paulo Cezar Fraiha não conhecido. Recurso\nEspecial de Clube Atlético Mineiro parcialmente provido, com\ndeterminação de que os Embargos de Declaração por ele opostos sejam\nreapreciados pelo Tribunal de origem, a fim de que haja exame da\nalegação de que remanesceria sob a titularidade do recorrente área\nindenizável.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça: \"\"A Turma, por unanimidade, não conheceu do\nrecurso de Paulo Cezar Fraiha; deu parcial provimento ao recurso de\nClube Atlético Mineiro, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\"\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr.\nMinistro Francisco Falcão.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ac4ede23fdfa67eb92f328c75d7d175f7c12a7883bb3252f5c7c3a66e5a9e331","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
