# Registro público: STJ — 1912889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49768/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7961435923c8d49f6aeae4e767668fb523ed8f0558f4f33b1ac7a64eb1f770e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO.
TITULARIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE QUE REMANESCE ÁREA SOB A
TITULARIDADE DO RECORRENTE. MATÉRIA RELEVANTE. NECESSIDADE DE EXAME.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse convertida
em Desapropriação Indireta, na qual se condenou o Município de Belo
Horizonte a pagar indenização pelo apossamento de imóvel pertencente
ao Clube Atlético Mineiro.
- **Item 2 (texto oficial):** Na fase de cumprimento da sentença, inicialmente foi homologado
laudo fixando o valor do imóvel a ser indenizado em R$ 28.830.000,00
(vinte e oito milhões, oitocentos e trinta mil reais), valores de
fevereiro de 2009.
- **Item 3 (texto oficial):** Provendo Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais determinou nova perícia sobre a área, mas, enquanto
se aguardava sua realização, o Município noticiou nos autos a
descoberta de que a área desapropriada não pertencia ao autor da
demanda.
- **Item 4 (texto oficial):** O fato foi confirmado por sentença proferida nos Autos de Ação de
Cancelamento de Matrícula, segundo a qual "a área mencionada na
matrícula de n. 68.250, do 5° Serviço de Registro de Imóveis local,
'não pertence ao Clube Atlético Mineiro, mas sim aos adquirentes da
cadeia dominial apresentada no item 4.1 do corpo do laudo' (cf. fls.
410)', ou seja a Cardiesel". Essa decisão transitou em julgado em
14.4.2003 (fl. 1.494, e-STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Após transcrever todos esses fatos no acórdão ora recorrido, o
Tribunal de origem, por unanimidade, confirmou a sentença que
extinguiu o procedimento de liquidação de sentença, afirmando:
"Certo é que o autor mesmo conhecedor da ação de cancelamento da
matricula do imóvel objeto da presente lide, bem como das suas
consequências, preferiu se omitir e deixar o presente feito correr
com o único propósito de se enriquecer injustamente com uma
indenização por desapropriação de área que não lhe pertence" (fl.
1.495, e-STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Reconhecendo, ainda, litigância de má-fé, a instância ordinária
impôs "sanção prevista no art. 81 do Código de Processo Civil/2015,
no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
em benefício da parte contrária como meio de recomposição do
ordenamento jurídico e preservação da boa-fé processual" (fl. 1.501,
e-STJ).
RECURSO ESPECIAL DE PAULO CEZAR FRAIHA
- **Item 7 (texto oficial):** O recorrente, que era advogado do Clube Atlético Mineiro mas foi
destituído após o trânsito em julgado da fase de conhecimento,
postula a anulação do acórdão recorrido. Alega que tinha direito a
realizar sustentação oral no julgamento da Apelação, bem como aponta
ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. Invoca a Súmula 98/STJ
contra a imposição de multa no julgamento de Embargos de Declaração.
Reitera o direito à indenização pelo apossamento administrativo,
inclusive por força da coisa julgada.
- **Item 8 (texto oficial):** O Recurso Especial não merece ser conhecido, pois, como
acertadamente decidiu a Corte estadual ao não conhecer da Apelação
manejada pelo mesmo recorrente, é manifesta no caso "a sua
ilegitimidade porque estaria postulando direito alheio em nome
próprio, já que a sua atuação se limita à condição de representante
processual da parte" (fl. 1.490, e-STJ).
- **Item 9 (texto oficial):** Embora o recorrente invoque a legitimidade do advogado para
postular seu direito autônomo a honorários, o Tribunal explicou no
julgamento da Apelação que "o seu apelo não versa sobre honorários
de sucumbência, o que poderia legitimar o patrono a interpor
recurso" (fl. 1.491, e-STJ, destacado).
- **Item 10 (texto oficial):** De fato, o acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu a
liquidação por reconhecer a inexigibilidade do título, nada dizendo
acerca da verba sucumbencial. Não se aplica, portanto, a orientação
segundo a qual "o causídico tem legitimidade para recorrer da
decisão judicial relativa à verba honorária" (EDcl nos EDcl no AgRg
no Ag 1.002.596/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta
Turma, DJe 23.2.2015).
- **Item 11 (texto oficial):** No caso, a sentença e o acórdão recorrido não possuem capítulo
decisório sobre honorários, tampouco existe, pelo menos até este
momento, crédito para liquidar. Não há impedimento, por evidente,
que, entendendo ser titular de algum direito, o causídico o busque
pela via autônoma.
RECURSO ESPECIAL DE CLUBE ATLÉTICO MINEIRO
- **Item 12 (texto oficial):** Em Embargos de Declaração opostos ao acórdão recorrido, o clube
requereu pronunciamento sobre o fato de que a matrícula cancelada na
Ação de Cancelamento de Registro referia-se a uma área de apenas
11.383,00 m2 .
- **Item 13 (texto oficial):** Esse ponto foi anteriormente suscitado na Apelação, em que o
recorrente sustentou que a essa área se sobreporia outra, maior, "de
50.000 mil m2 de terreno a que o Clube Autor faz jus para efeitos
indenizatórios" (fl. 1.040).
- **Item 14 (texto oficial):** Alegou-se, então, nos Aclaratórios: "o cancelamento da matrícula
não excluiu, da propriedade do ora Embargante, toda a área nela
descrita, mas apenas parte dela, o que infirma, diretamente, a
conclusão havida no Acórdão embargado de perda superveniente do
objeto da execução, pois a maior parte desse objeto permanece
hígida" (fl. 1.510, e-STJ).
- **Item 15 (texto oficial):** Como bem observou a Subprocuradora-Geral da República Darcy
Santana Vitobello, em parecer exarado nestes autos (fl. 1.755,
e-STJ): "No caso, o Tribunal a quo concluiu que o cancelamento da
matrícula do imóvel no curso da execução afasta a responsabilidade
do Município devido à inexistência de título legítimo, sem se
manifestar sobre as alegações de que tal cancelamento é restrito à
área de 11.383 m2 , ao passo que o bem expropriado mede 50.000 m2, e
não extingue os direitos de propriedade e de posse sobre a parte
remanescente nem obsta o trâmite do cumprimento de sentença, matéria
relevante para solucionar a controvérsia por ser capaz, em tese, de
modificar o resultado do julgamento".
- **Item 16 (texto oficial):** Constata-se ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
- **Item 17 (texto oficial):** Recurso Especial de Paulo Cezar Fraiha não conhecido. Recurso
Especial de Clube Atlético Mineiro parcialmente provido, com
determinação de que os Embargos de Declaração por ele opostos sejam
reapreciados pelo Tribunal de origem, a fim de que haja exame da
alegação de que remanesceria sob a titularidade do recorrente área
indenizável.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO.
TITULARIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE QUE REMANESCE ÁREA SOB A
TITULARIDADE DO RECORRENTE. MATÉRIA RELEVANTE. NECESSIDADE DE EXAME.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse convertida
em Desapropriação Indireta, na qual se condenou o Município de Belo
Horizonte a pagar indenização pelo apossamento de imóvel pertencente
ao Clube Atlético Mineiro.
2. Na fase de cumprimento da sentença, inicialmente foi homologado
laudo fixando o valor do imóvel a ser indenizado em R$ 28.830.000,00
(vinte e oito milhões, oitocentos e trinta mil reais), valores de
fevereiro de 2009.
3. Provendo Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais determinou nova perícia sobre a área, mas, enquanto
se aguardava sua realização, o Município noticiou nos autos a
descoberta de que a área desapropriada não pertencia ao autor da
demanda.
4. O fato foi confirmado por sentença proferida nos Autos de Ação de
Cancelamento de Matrícula, segundo a qual "a área mencionada na
matrícula de n. 68.250, do 5° Serviço de Registro de Imóveis local,
'não pertence ao Clube Atlético Mineiro, mas sim aos adquirentes da
cadeia dominial apresentada no item 4.1 do corpo do laudo' (cf. fls.
410)', ou seja a Cardiesel". Essa decisão transitou em julgado em
14.4.2003 (fl. 1.494, e-STJ).
5. Após transcrever todos esses fatos no acórdão ora recorrido, o
Tribunal de origem, por unanimidade, confirmou a sentença que
extinguiu o procedimento de liquidação de sentença, afirmando:
"Certo é que o autor mesmo conhecedor da ação de cancelamento da
matricula do imóvel objeto da presente lide, bem como das suas
consequências, preferiu se omitir e deixar o presente feito correr
com o único propósito de se enriquecer injustamente com uma
indenização por desapropriação de área que não lhe pertence" (fl.
1.495, e-STJ).
6. Reconhecendo, ainda, litigância de má-fé, a instância ordinária
impôs "sanção prevista no art. 81 do Código de Processo Civil/2015,
no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
em benefício da parte contrária como meio de recomposição do
ordenamento jurídico e preservação da boa-fé processual" (fl. 1.501,
e-STJ).
RECURSO ESPECIAL DE PAULO CEZAR FRAIHA
7. O recorrente, que era advogado do Clube Atlético Mineiro mas foi
destituído após o trânsito em julgado da fase de conhecimento,
postula a anulação do acórdão recorrido. Alega que tinha direito a
realizar sustentação oral no julgamento da Apelação, bem como aponta
ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. Invoca a Súmula 98/STJ
contra a imposição de multa no julgamento de Embargos de Declaração.
Reitera o direito à indenização pelo apossamento administrativo,
inclusive por força da coisa julgada.
8. O Recurso Especial não merece ser conhecido, pois, como
acertadamente decidiu a Corte estadual ao não conhecer da Apelação
manejada pelo mesmo recorrente, é manifesta no caso "a sua
ilegitimidade porque estaria postulando direito alheio em nome
próprio, já que a sua atuação se limita à condição de representante
processual da parte" (fl. 1.490, e-STJ).
9. Embora o recorrente invoque a legitimidade do advogado para
postular seu direito autônomo a honorários, o Tribunal explicou no
julgamento da Apelação que "o seu apelo não versa sobre honorários
de sucumbência, o que poderia legitimar o patrono a interpor
recurso" (fl. 1.491, e-STJ, destacado).
10. De fato, o acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu a
liquidação por reconhecer a inexigibilidade do título, nada dizendo
acerca da verba sucumbencial. Não se aplica, portanto, a orientação
segundo a qual "o causídico tem legitimidade para recorrer da
decisão judicial relativa à verba honorária" (EDcl nos EDcl no AgRg
no Ag 1.002.596/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta
Turma, DJe 23.2.2015).
11. No caso, a sentença e o acórdão recorrido não possuem capítulo
decisório sobre honorários, tampouco existe, pelo menos até este
momento, crédito para liquidar. Não há impedimento, por evidente,
que, entendendo ser titular de algum direito, o causídico o busque
pela via autônoma.
RECURSO ESPECIAL DE CLUBE ATLÉTICO MINEIRO
12. Em Embargos de Declaração opostos ao acórdão recorrido, o clube
requereu pronunciamento sobre o fato de que a matrícula cancelada na
Ação de Cancelamento de Registro referia-se a uma área de apenas
11.383,00 m2 .
13. Esse ponto foi anteriormente suscitado na Apelação, em que o
recorrente sustentou que a essa área se sobreporia outra, maior, "de
50.000 mil m2 de terreno a que o Clube Autor faz jus para efeitos
indenizatórios" (fl. 1.040).
14. Alegou-se, então, nos Aclaratórios: "o cancelamento da matrícula
não excluiu, da propriedade do ora Embargante, toda a área nela
descrita, mas apenas parte dela, o que infirma, diretamente, a
conclusão havida no Acórdão embargado de perda superveniente do
objeto da execução, pois a maior parte desse objeto permanece
hígida" (fl. 1.510, e-STJ).
15. Como bem observou a Subprocuradora-Geral da República Darcy
Santana Vitobello, em parecer exarado nestes autos (fl. 1.755,
e-STJ): "No caso, o Tribunal a quo concluiu que o cancelamento da
matrícula do imóvel no curso da execução afasta a responsabilidade
do Município devido à inexistência de título legítimo, sem se
manifestar sobre as alegações de que tal cancelamento é restrito à
área de 11.383 m2 , ao passo que o bem expropriado mede 50.000 m2, e
não extingue os direitos de propriedade e de posse sobre a parte
remanescente nem obsta o trâmite do cumprimento de sentença, matéria
relevante para solucionar a controvérsia por ser capaz, em tese, de
modificar o resultado do julgamento".
16. Constata-se ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
17. Recurso Especial de Paulo Cezar Fraiha não conhecido. Recurso
Especial de Clube Atlético Mineiro parcialmente provido, com
determinação de que os Embargos de Declaração por ele opostos sejam
reapreciados pelo Tribunal de origem, a fim de que haja exame da
alegação de que remanesceria sob a titularidade do recorrente área
indenizável.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso de Paulo Cezar Fraiha; deu parcial provimento ao recurso de
Clube Atlético Mineiro, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
