{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4977,"origem":"stj","sha256_origem":"4b666b26b65b77f9c2aa941bd1d9773082286ca4d77668922c8b75894c541299","registro_original":{"id_fonte":"000819028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1308894","numero_registro":"201801444663","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O\nFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE\nFUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES\nPREVISTOS NAS SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE APÓLICE DE\nFUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO OCORRÊNCIA DE SINISTRO. AUSÊNCIA\nDE DIREITO AO CAPITAL SEGURADO. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO.\nINDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. DIREITO POTESTATIVO. DOCUMENTO PRIVADO E\nNÃO COMUM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE LEGITIMIDADE ATIVA.\nPRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.\n 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o\nfundamento da decisão agravada.\n 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é ?dever da\nparte de refutar \"em tantos quantos forem os motivos autonomamente\nconsiderados\" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo\ninterno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016,\nDJe 19.8.2016)? (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).\n 3. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a\nanálise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas\nSúmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento\njurídico das circunstâncias de fato e cláusulas  contratuais\nexpressamente descritos no acórdão recorrido.\n 4.  O contrato de previdência privada, enquanto não realizado o\ntermo previsto como gerador do benefício previsto na apólice, não\ngera direito ao beneficiário indicado em caso morte, de modo que não\npode ser considerado documento comum entre o participante e esse,\nmas tão somente entre o participante e a entidade previdenciária.\n 5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e003d2995aa77aa89dbcbee703d9a4e25bffe651264578f002c1183a45cf2896","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
