# Registro público: STJ — 1308894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4977/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b666b26b65b77f9c2aa941bd1d9773082286ca4d77668922c8b75894c541299

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES
PREVISTOS NAS SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE APÓLICE DE
FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO OCORRÊNCIA DE SINISTRO. AUSÊNCIA
DE DIREITO AO CAPITAL SEGURADO. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO.
INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. DIREITO POTESTATIVO. DOCUMENTO PRIVADO E
NÃO COMUM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE LEGITIMIDADE ATIVA.
PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é ?dever da
parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente
considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo
interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016,
DJe 19.8.2016)? (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a
análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas
Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento
jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas  contratuais
expressamente descritos no acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** O contrato de previdência privada, enquanto não realizado o
termo previsto como gerador do benefício previsto na apólice, não
gera direito ao beneficiário indicado em caso morte, de modo que não
pode ser considerado documento comum entre o participante e esse,
mas tão somente entre o participante e a entidade previdenciária.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES
PREVISTOS NAS SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE APÓLICE DE
FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO OCORRÊNCIA DE SINISTRO. AUSÊNCIA
DE DIREITO AO CAPITAL SEGURADO. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO.
INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. DIREITO POTESTATIVO. DOCUMENTO PRIVADO E
NÃO COMUM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE LEGITIMIDADE ATIVA.
PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é ?dever da
parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente
considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo
interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016,
DJe 19.8.2016)? (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
 3. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a
análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas
Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento
jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas  contratuais
expressamente descritos no acórdão recorrido.
 4.  O contrato de previdência privada, enquanto não realizado o
termo previsto como gerador do benefício previsto na apólice, não
gera direito ao beneficiário indicado em caso morte, de modo que não
pode ser considerado documento comum entre o participante e esse,
mas tão somente entre o participante e a entidade previdenciária.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
