{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49770,"origem":"stj","sha256_origem":"4c0209d08f67be5b54446ca9ccd785006be54e87347da978ba411ad66c9377be","registro_original":{"id_fonte":"000863382","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083396","numero_registro":"202302304215","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 3º, I, II,\n5º, E 6º, I, DA LEI 12.527/2011. INEXISTÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONOSTRADA.  MANDADO DE\nSEGURANÇA. LICITAÇÃO. ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA\nPREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO.\n1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado contra\nalegado ato coator do Reitor da UFRN e da Vice-diretora do núcleo de\npesquisas em alimentos e medicamentos em que peliteada a concessão\nde segurança para para que os envelopes de habilitação e propostas\n(técnica e comercial) apresentados em licitação da Entidade sejam\nabertos, analisados e julgados, assegurando-se sua participação na\nChamada Pública n.º 001/2022, ou, subsidiariamente, a anulação do\ncertame.\n2. A segurança foi denegada em primeiro grau, e a Apelação não foi\nprovida.\n2. Não se pode conhecer da irresignação quanto à alegada ofensa aos\narts. 3º, I, II,  5º, e 6º, I, da Lei 12.527/2011. A controvérsia\nnão foi esclarecida à luz dos referidos dispositivos legais, até\nporque prescindíveis para a solução da controvérsia, dirimida com\nbase em fundamentos diversos abaixo expendidos. Portanto não há\nprequestionamento quanto aos dispositivos da citada Lei de Acesso à\nInformação.\n3. Não há preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a\npropositura do Recurso Especial pela alínea \"c\" do art. 105 da CF. A\napontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre\ndemonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos\nconfrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre\neles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto\ndos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico\nentre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação\nlegal divergente.  O desrespeito a esses requisitos legais e\nregimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ),\ncomo o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do\nRecurso Especial com base na alínea \"c\" do inciso III do art. 105 da\nConstituição Federal\n4. O aresto vergastado consignou: \" (...) é abs. olutamente\nincontroverso que o meio de envio não correspondeu àquele\nexpressamente definido no edital, qual seja, a via postal. A própria\nrecorrente confessa que não se valeu da via postal para enviar sua\ndocumentação, aduzindo que o meio utilizado para o envio dos\nenvelopes à Comissão de Licitação seria irrelevante, pois, de acordo\ncom seu entendimento, o que importa é apenas a chegada dos\nenvelopes até a abertura da sessão pública designada para a\nconferência dos documentos exigidos aos licitantes. Diante do\nexpresso reconhecimento de inobservância de uma das formalidades\nclaramente exigida no edital, não vislumbro ilegalidade na recusa de\napreciação da proposta da impetrante no procedimento licitatório\nobjeto desta ação, nem abusividade da decisão impugnada, ou direito\nlíquido e certo a garantir. Neste contexto, o acolhimento da tese\ndefendida pela requerente dependeria da observância do meio correto\npara envio da documentação, o que não ocorreu. Portanto, ao\ncontrário do alegado pela empresa impetrante, a Administração não\ncometeu qualquer ilegalidade ou abuso de poder ao inabilitá-la em\nrazão do envio de documentos por via diversa daquela expressamente\nindicada no edital, uma vez que a conduta da impetrante constitui\nviolação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ao\nprincípio da isonomia\".\n5 O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência\ndo STJ acerca da vinculação ao instrumento convocatório. Como a\nparte ora recorrente descumpriu formalidades editalícias, violando o\nprincípio da vinculação ao instrumento convocatório, legal sua\nexclusão do certame sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em\nrelação aos demais participantes.\n6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte\ndo recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255"],"jurisprudencia_citada":"(LICITAÇÃO - EDITAL - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO\nCONVOCATÓRIO)\n   STJ - <<RMS 44493>>-SP\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2068405>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c482ab3f841ea8a55a879eac0a27a69209a62a2e86ad2e813318c3f61d73c502","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
