# Registro público: STJ — 2083396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c0209d08f67be5b54446ca9ccd785006be54e87347da978ba411ad66c9377be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863382
- **Número de registro na fonte:** 202302304215
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 3º, I, II,
5º, E 6º, I, DA LEI 12.527/2011. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONOSTRADA.  MANDADO DE
SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA
PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado contra
alegado ato coator do Reitor da UFRN e da Vice-diretora do núcleo de
pesquisas em alimentos e medicamentos em que peliteada a concessão
de segurança para para que os envelopes de habilitação e propostas
(técnica e comercial) apresentados em licitação da Entidade sejam
abertos, analisados e julgados, assegurando-se sua participação na
Chamada Pública n.º 001/2022, ou, subsidiariamente, a anulação do
certame.
- **Item 2 (texto oficial):** A segurança foi denegada em primeiro grau, e a Apelação não foi
provida.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se pode conhecer da irresignação quanto à alegada ofensa aos
arts. 3º, I, II,  5º, e 6º, I, da Lei 12.527/2011. A controvérsia
não foi esclarecida à luz dos referidos dispositivos legais, até
porque prescindíveis para a solução da controvérsia, dirimida com
base em fundamentos diversos abaixo expendidos. Portanto não há
prequestionamento quanto aos dispositivos da citada Lei de Acesso à
Informação.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a
propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. A
apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre
eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação
legal divergente.  O desrespeito a esses requisitos legais e
regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ),
como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do
Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal
- **Item 4 (texto oficial):** O aresto vergastado consignou: " (...) é abs. olutamente
incontroverso que o meio de envio não correspondeu àquele
expressamente definido no edital, qual seja, a via postal. A própria
recorrente confessa que não se valeu da via postal para enviar sua
documentação, aduzindo que o meio utilizado para o envio dos
envelopes à Comissão de Licitação seria irrelevante, pois, de acordo
com seu entendimento, o que importa é apenas a chegada dos
envelopes até a abertura da sessão pública designada para a
conferência dos documentos exigidos aos licitantes. Diante do
expresso reconhecimento de inobservância de uma das formalidades
claramente exigida no edital, não vislumbro ilegalidade na recusa de
apreciação da proposta da impetrante no procedimento licitatório
objeto desta ação, nem abusividade da decisão impugnada, ou direito
líquido e certo a garantir. Neste contexto, o acolhimento da tese
defendida pela requerente dependeria da observância do meio correto
para envio da documentação, o que não ocorreu. Portanto, ao
contrário do alegado pela empresa impetrante, a Administração não
cometeu qualquer ilegalidade ou abuso de poder ao inabilitá-la em
razão do envio de documentos por via diversa daquela expressamente
indicada no edital, uma vez que a conduta da impetrante constitui
violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ao
princípio da isonomia".
5 O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência
do STJ acerca da vinculação ao instrumento convocatório. Como a
parte ora recorrente descumpriu formalidades editalícias, violando o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, legal sua
exclusão do certame sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em
relação aos demais participantes.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 3º, I, II,
5º, E 6º, I, DA LEI 12.527/2011. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONOSTRADA.  MANDADO DE
SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA
PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado contra
alegado ato coator do Reitor da UFRN e da Vice-diretora do núcleo de
pesquisas em alimentos e medicamentos em que peliteada a concessão
de segurança para para que os envelopes de habilitação e propostas
(técnica e comercial) apresentados em licitação da Entidade sejam
abertos, analisados e julgados, assegurando-se sua participação na
Chamada Pública n.º 001/2022, ou, subsidiariamente, a anulação do
certame.
2. A segurança foi denegada em primeiro grau, e a Apelação não foi
provida.
2. Não se pode conhecer da irresignação quanto à alegada ofensa aos
arts. 3º, I, II,  5º, e 6º, I, da Lei 12.527/2011. A controvérsia
não foi esclarecida à luz dos referidos dispositivos legais, até
porque prescindíveis para a solução da controvérsia, dirimida com
base em fundamentos diversos abaixo expendidos. Portanto não há
prequestionamento quanto aos dispositivos da citada Lei de Acesso à
Informação.
3. Não há preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a
propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. A
apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre
eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação
legal divergente.  O desrespeito a esses requisitos legais e
regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ),
como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do
Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal
4. O aresto vergastado consignou: " (...) é abs. olutamente
incontroverso que o meio de envio não correspondeu àquele
expressamente definido no edital, qual seja, a via postal. A própria
recorrente confessa que não se valeu da via postal para enviar sua
documentação, aduzindo que o meio utilizado para o envio dos
envelopes à Comissão de Licitação seria irrelevante, pois, de acordo
com seu entendimento, o que importa é apenas a chegada dos
envelopes até a abertura da sessão pública designada para a
conferência dos documentos exigidos aos licitantes. Diante do
expresso reconhecimento de inobservância de uma das formalidades
claramente exigida no edital, não vislumbro ilegalidade na recusa de
apreciação da proposta da impetrante no procedimento licitatório
objeto desta ação, nem abusividade da decisão impugnada, ou direito
líquido e certo a garantir. Neste contexto, o acolhimento da tese
defendida pela requerente dependeria da observância do meio correto
para envio da documentação, o que não ocorreu. Portanto, ao
contrário do alegado pela empresa impetrante, a Administração não
cometeu qualquer ilegalidade ou abuso de poder ao inabilitá-la em
razão do envio de documentos por via diversa daquela expressamente
indicada no edital, uma vez que a conduta da impetrante constitui
violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ao
princípio da isonomia".
5 O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência
do STJ acerca da vinculação ao instrumento convocatório. Como a
parte ora recorrente descumpriu formalidades editalícias, violando o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, legal sua
exclusão do certame sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em
relação aos demais participantes.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LICITAÇÃO - EDITAL - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO)
   STJ - <<RMS 44493>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2068405>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2096295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154018/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2022677](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52965/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2096202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153960/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2083396 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4c0209d08f67be5b54446ca9ccd785006be54e87347da978ba411ad66c9377be
- **SHA-256 do comentário:** d7862e274b96ff03ed283325392fe9021f71e2505215ebe29afbebb7630efd15
